ILUMINAÇÃO
FESTIVA DE FINAL DE ANO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita autoriza o fornecimento de energia elétrica para os órgãos pertencentes às administrações públicas municipais e do Distrito Federal, para a instalação de iluminação natalina nos imóveis e demais logradouros públicos sob sua responsabilidade.
RESOLUÇÃO GCE
Nº 67, de 07.11.01
(DOU de 08.11.01)
Dispõe sobre fornecimento de energia elétrica para iluminação festiva de final de ano.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
CONSIDERANDO que o art. 1º da Resolução da GCE nº 1, de 16 de maio de 2001, determinou a suspensão do fornecimento de energia elétrica para fins ornamentais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizado o fornecimento de energia elétrica para os órgãos pertencentes às administrações públicas municipais e do Distrito Federal, situados nas regiões Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte para a instalação de iluminação ornamental de caráter natalino nos imóveis e demais logradouros públicos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - A potência total dos aparelhos de iluminação natalina utilizada em cada município será:
I - de até 10 kW, para população inferior ou igual a cem mil habitantes;
II - de até 20 kW, para população superior a cem mil e inferior ou igual a duzentos mil habitantes;
III - de até 40 kW, para população superior a duzentos mil e inferior ou igual a quinhentos mil habitantes;
IV - de até 60 kW, para população superior a quinhentos mil e inferior ou igual a um milhão de habitantes;
V - de até 80 kW, para população superior a um milhão e inferior ou igual a cinco milhões de habitantes;
VI - de até 100 kW, para população superior a cinco milhões de habitantes.
Art. 2º - A iluminação de que trata esta Resolução só poderá ser ligada a partir do dia 10 de dezembro de 2001, devendo ser desligada em 6 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - A iluminação será acionada todos os dias da semana às dezoito horas e desligada às vinte e quatro horas, exceto nas noites de véspera de Natal e de Ano Novo, quando poderá permanecer ligada até às seis horas da manhã do dia seguinte.
Art. 3º - O município interessado em instalar a iluminação ornamental de caráter natalino deverá fazer solicitação formal à respectiva concessionária distribuidora de energia elétrica, que fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - A solicitação de que trata o caput deverá informar o local de instalação e a potência dos equipamentos de iluminação.
Art. 4º - Os consumidores industriais, comerciais e do setor de serviços e outras atividades poderão instalar iluminação ornamental de caráter natalino em seus imóveis, observado o disposto no art. 2º desta Resolução e respeitada a sua meta de consumo de energia.
Art. 5º - Os órgãos das administrações públicas estaduais e federal observarão o disposto na Resolução da GCE nº 1, de 16 de maio de 2001.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Parente