PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
REGIÃO NORTE

RESUMO: Os Estados do Pará e do Tocantins e a parte do Estado do Maranhão atendida pelo sistema interligado Norte observarão, a partir de 15.08.01, meta de consumo mensal de energia elétrica correspondente a 80% da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000.

RESOLUÇÃO GCE Nº 35, de 08.08.01
(DOU de 09.08.01)

Dispõe sobre a extensão à Região Norte do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, adotou a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1º - Os Estados do Pará e do Tocantins e a parte do Estado do Maranhão atendida pelo sistema interligado Norte observarão, a partir de 15 de agosto de 2001, meta de consumo mensal de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000.

Art. 2º - Na determinação das metas dos consumidores, aplicam-se, para cada classe de consumidor, os mesmos índices de metas específicas e as normas já praticadas nas demais regiões em regime de racionamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único - A meta mensal do consumo de energia elétrica para os consumidores da classe industrial, e da classe comercial, serviços e outras atividades, deve corresponder a:

I - setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000 para os consumidores da classe industrial que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada, e, ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel e ferro-liga;

II - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000 para os consumidores da classe industrial que exerçam a atividade de produção de cimento;

III - noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000, para os consumidores da classe industrial que exerçam outras atividades não mencionadas nos incisos anteriores;

IV - oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000, para os consumidores da classe comercial, serviços e outras atividades.

Art. 3º - Ficam estabelecidos os regimes especiais de tarifação, os limites de uso e fornecimento de energia elétrica e as medidas de redução de seu consumo instituídos pela Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, e integrantes do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.

Art. 4º - Para os consumidores atendidos em baixa tensão, a respectiva meta de consumo mensal será comunicada ao consumidor:

I - por carta, até o dia 20 de agosto de 2001; e

II - após a primeira leitura ser efetuada a partir de 20 de agosto de 2001, por ocasião da entrega da respectiva conta.

Art. 5º - Para os consumidores classificados no grupo B, a meta fixada na forma das Resoluções editadas pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE e comunicada ao consumidor até 20 agosto de 2001, passará a ser observada após a primeira leitura do consumo realizada a partir daquela data, de acordo com o calendário de faturamento da concessionária distribuidora.

Art. 6º - Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a meta de consumo mensal será informada ao consumidor:

I - por carta, até o dia 15 de agosto de 2001; e

II - após a primeira leitura a ser efetuada de acordo com o calendário de faturamento da concessionária distribuidora, a partir de agosto de 2001, por ocasião da entrega da respectiva conta.

Art. 7º - Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, será realizada leitura do consumo em 15 de agosto de 2001, para o fim específico de início de acompanhamento da observância da meta estabelecida.

§ 1º - A cada dia 15, a partir de 15 de agosto de 2001, será feita leitura para fins de acompanhamento da observância da meta.

§ 2º - Fica facultado às concessionárias distribuidoras manter ou alterar o atual calendário de faturamento, desde que previamente negociado com o consumidor.

§ 3º - Caso a nova data de faturamento não abranja um mês completo de consumo, a concessionária distribuidora deverá manter controle específico do consumo verificado dentro do mês do calendário civil, para os fins de verificação do cumprimento das metas e eventual aplicação de preços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.

Art. 8º - Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a respectiva meta de consumo mensal será comunicada ao consumidor:

I - por carta, até o dia 20 de agosto de 2001; e

II - após a primeira leitura a ser efetuada de acordo com o calendário de faturamento da concessionária distribuidora, a partir de agosto de 2001, por ocasião da entrega da respectiva conta.

Art. 9º - Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a meta fixada na forma das Resoluções editadas pela GCE e comunicada ao consumidor até 20 de agosto de 2001 passará a ser observada após a primeira leitura do consumo realizada a partir daquela data, de acordo com o calendário de faturamento da concessionária distribuidora.

Art. 10 - As concessionárias distribuidoras adequarão os seus sistemas operacionais para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 11 - Ficam suspensas as disposições constantes de outras regulamentações em vigor que contrariem o estabelecido nesta Resolução.

Art. 12 - O Núcleo Executivo da GCE poderá complementar esta Resolução, estabelecer instruções de caráter normativo para sua execução, bem como resolver excepcionalidades, dúvidas e casos omissos.

Art. 13 - A ANEEL, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.198-4, de 2001, adotará as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução, em especial, a adaptação das Resoluções ANEEL nºs 24, de 27 de janeiro de 2000, e 456, de 29 de novembro de 2000 às disposições desta Resolução, inclusive no que se refere aos indicadores técnicos e comerciais.

Art. 14 - Fica revogada a Resolução da GCE nº 17, de 21 de julho de 2001.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

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