CURSOS
OU HABILITAÇÕES
NOVAS CONDIÇÕES PARA O AUMENTO DE VAGAS
RESUMO: A presente Portaria define que as instituições de ensino superior credenciadas como faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores ficam, a partir de agora, autorizadas a aumentar em até 50% o número de vagas constantes dos atos de autorização ou reconhecimento, de cada um de seus cursos e habilitações.
PORTARIA ME Nº
2.402, de 09.11.01
(DOU de 13.11.01)
Estabelece novas condições para o aumento de vagas, sem autorização prévia, em cursos ou habilitações.
A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 21 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, no Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001 e os termos da homologação do Parecer CNE/CES nº 053/96 e da Resolução nº 01/96,
RESOLVE:
Art. 1º - As instituições de ensino superior credenciadas como faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores ficam autorizadas a aumentar em até 50% o número de vagas constantes dos atos de autorização ou reconhecimento, de cada um de seus cursos e habilitações.
Art. 2º - O aumento de vagas de que trata o art. 1º deverá ser implementado de forma a atender aos seguintes critérios:
a) ser aplicado aos cursos que tenham sido autorizados ou reconhecidos com conceitos globais CMB, CB, A ou B e, quando for o caso, não ter obtido nenhum conceito D ou E no Exame Nacional de Cursos e nenhum conceito CI na Avaliação das Condições de Oferta;
b) corresponder, em cada curso ou habilitação, ao respectivo número de vagas autorizadas;
c) ser implantado de forma a garantir o atendimento aos padrões de qualidade estabelecidos pelo MEC e pelo Conselho Nacional de Educação, especialmente quanto ao número e qualificação de corpo docente e instalações;
d) não gerar turmas com mais de 60 alunos.
Art. 3º - O disposto no art. 1º não se aplica aos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia.
Art. 4º - O aumento de vagas de que trata o art. 1º deverá ser comunicado à SESu/MEC antes da realização de processo seletivo.
Art. 5º - Qualquer nova expansão, além daquela prevista no art. 1º depende de autorização prévia da SESu/MEC.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maria Helena Guimarães de Castro