EMPRESAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
CADASTRAMENTO E AUTORIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS

RESUMO: Fica aprovada a Norma Complementar que estabelece os procedimentos para cadastramento e autorização de empresas para prestação de alguns serviços.

PORTARIA MT Nº 417, de 13.11.01
(DOU de 19.11.01)

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 18/2001, que estabelece procedimentos para cadastramento e autorização de empresas para prestação dos serviços especiais previstos nos incisos I e II do artigo 35, do Decreto nº 2.521/98.

Art. 2º - O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários, da Secretaria de Transportes Terrestres, deste Ministério, baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogada a Norma Complementar nº 06/95, aprovada pela Portaria nº 88, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 1995.

Eliseu Padilha

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 18/2001

Estabelece procedimentos para cadastramento e autorização de empresas para prestação dos serviços especiais previstos nos incisos I e II do artigo 35, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Esta Norma Complementar, expedida com fundamento nos artigos 36, § 6º, e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelece procedimentos para cadastramento e autorização de empresas para prestação dos serviços especiais, previstos nos incisos I e II do artigo 35, do Decreto nº 2.521, de 1998.

Seção I
Das Definições

Art. 2º - Os serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sob regime de fretamento classificam-se em:

I - serviço de fretamento contínuo;

II - serviço de fretamento eventual ou turístico.

Art. 3º - Para os fins desta Norma, considera-se:

I - ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;

II - transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento: o serviço realizado em âmbito interestadual ou internacional, para os deslocamentos de pessoas, em circuito fechado, para o fim de realização de excursões e outras programações sem que tenha qualquer característica de transporte regular de passageiros;

III - fretamento contínuo: é o serviço prestado à pessoa jurídica para o transporte de seus empregados, bem assim a intituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecida, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos Transportes;

IV - fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado a pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de Nota Fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença do Ministério dos Transportes ou órgão com ele conveniado;

V - órgão conveniado: instituição da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerce a fiscalização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, ou que emite prévia autorização para a prestação dos serviços de fretamento eventual ou turístico, mediante convênio de descentralização administrativa celebrado com o Ministério dos Transportes.

Seção II
Da Habilitação e Cadastro

Art. 4º - As empresas transportadoras, para prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico, deverão se inscrever no registro cadastral de empresas, organizado e mantido pelo Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, conforme determinam os §§ 4º e 6º, do art. 36, do Decreto nº 2.521, de 1998.

Parágrafo único - O Certificado de Registro Cadastral, a ser emitido pelo DTR, obedecerá ao modelo constante do Anexo I.

Art. 5º - A habilitação de empresas no registro cadastral referido no artigo anterior, deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Diretor do DTR e protocolizado no Ministério dos Transportes ou, então, encaminhado por Sedex ao DTR (SAN, Quadra 03, Bloco A - 1º andar - Sala 14070 - Edifício Núcleo dos Transportes - Brasília - DF, CEP 70040-902), acompanhado da seguinte documentação:

I - Ato Constitutivo, ou Contrato Social em vigor, cujo objeto seja compatível com a atividade a cadastrar, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição e posse de seus administradores;

II - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da empresa transportadora, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - Certidão Negativa de Débito (CND), atualizada, expedida pelo INSS;

V - Certificado de Regularidade de Situação do FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal;

VI - Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União;

VII - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da empresa transportadora;

VIII - relação de todos os ônibus a cadastrar no DTR, conforme modelo constante do Anexo II, acompanhada de cópia dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos, emitidos pelo Detran;

IX - Certificado de Segurança Veicular de cada ônibus indicado na relação referida no inciso VIII, que ateste a adequada manutenção, conservação e preservação de suas características técnicas, conforme modelo constante do Anexo III;

X - Certificado de Registro no Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur, no caso de fretamento eventual ou turístico;

XI - nada consta da(s) entidade(s) conveniada(s), relativamente às multas previstas no art. 83 do Decreto nº 2.521, de 1998;

XII - 02 (duas) fotografias coloridas de um ônibus, constante da relação de que trata o inciso VIII deste artigo, uma que focalize a frente e a lateral de acesso e a outra que focalize a traseira e a lateral do motorista, no tamanho 15 x 21 cm, com destaque para as cores e logotipo da empresa e que permitam a leitura da placa do ônibus;

XIII - 01 (uma) fotografia colorida que permita a identificação do uniforme utilizado pelo motorista da empresa, no tamanho 15 x 21 cm.

§ 1º - Somente será atribuída validade a Certificado de Segurança Veicular, previsto no inciso IX deste artigo, emitido pelos poderes concedentes de transporte rodoviário coletivo de passageiros, federal, estaduais, metropolitanos e municipais, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, concessionárias das marcas dos ônibus, ou por engenheiro mecânico com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

§ 2º - A transportadora deverá indicar em seu requerimento o regime (fretamento contínuo e/ou eventual ou turístico) e a modalidade (interestadual e/ou internacional) em que pretende se registrar.

§ 3º - Os custos decorrentes da expedição do Certificado de Registro Cadastral, correrão as expensas da empresa requerente, em valor e forma de pagamento a serem estabelecidos em Instrução Normativa do Secretário da Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes.

§ 4º - Atendidas as exigências para o registro cadastral, o DTR somente emitirá o respectivo Certificado mediante prévia juntada aos autos do original do comprovante de pagamento.

§ 5º - Os documentos exigidos nos incisos I a XI, deste artigo, poderão ser apresentados em original, por cópia autenticada ou a ser autenticada no ato do protocolo mediante exibição do original, ou de publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 6º - Para se habilitar ao registro previsto neste artigo, a empresa transportadora deverá comprovar que dispõe de, no mínimo, 2 (dois) ônibus, mediante a apresentação dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, bem assim dos respectivos contratos de arrendamento, quando for o caso.

Art. 6º - No Certificado de Registro Cadastral, constará:

I - razão social da empresa;

II - nome de fantasia;

III - inscrição no CGC ou no CNPJ;

IV - endereço da matriz ou da filial, se for o caso, número do telefone e do fax;

V - número do Certificado de Registro Cadastral e sua validade;

VI - indicação do regime do serviço (fretamento contínuo, eventual ou turístico);

VII - indicação da modalidade do serviço (internacional ou interestadual);

VIII - nomes dos representantes legais da empresa;

IX - número do processo administrativo;

X - relação dos ônibus habilitados à realização do serviço para o qual foi registrada a empresa;

XI - data da emissão do Certificado de Registro Cadastral;

XII - nome e assinatura do Diretor do DTR.

Art. 7º - O Certificado de Registro Cadastral terá validade por 2 (dois) anos, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, desde que cumpridas as disposições desta Norma e do Decreto nº 2.521, de 1998.

§ 1º - A transportadora deverá manter toda a documentação, mencionada no art. 5º desta Norma, atualizada e à disposição do DTR, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação destes para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.

§ 2º - A empresa autorizatária é obrigada a comunicar ao DTR, sob pena de declaração de caducidade e cassação do seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa a perda de validade de documentos exigidos no art. 5º desta Norma.

§ 3º - O Diretor do DTR poderá, a qualquer tempo, se constatado débito de multa prevista no Decreto nº 2.521, de 1998 ou relativo ao não pagamento das despesas decorrentes da apreensão de veículos, previsto em norma específica, cancelar o registro cadastral da empresa transportadora, sempre que a quitação ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da comunicação do DTR.

§ 4º - O pedido de renovação do Certificado de Registro Cadastral, dirigido ao Diretor do DTR, deverá ser formulado sessenta dias antes do término de sua validade e estar acompanhado da documentação elencada nos incisos I a XIII do artigo 5º desta Norma.

Art. 8º - A empresa permissionária de serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, que pretender se habilitar à execução do transporte sob os regimes de fretamento, deverá atender às exigências desta Norma.

Seção III
Da Autorização e do Controle

Art. 9º - O requerimento para prestação de serviço especial sob o regime de fretamento contínuo será dirigido ao Diretor do DTR e protocolizado no Ministério dos Transportes, com os dados e informações previstos no art. 5º da Norma Complementar nº 12/98, aprovada pela Portaria nº 489, de 16 de novembro de 1998, do Ministro de Estado dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1998.

§ 1º - O início da prestação do serviço de fretamento contínuo está condicionado, cumulativamente, à prévia publicação, no Diário Oficial da União, do ato que o autorizou e à emissão da respectiva Autorização da Viagem, pelo Diretor do DTR.

§ 2º - A autorização para prestação do serviço de que trata o caput deste artigo terá validade pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, desde que cumpridas as disposições desta Norma e do Decreto nº 2.521, de 1998.

§ 3º - No caso de fretamento contínuo do tipo residência - trabalho ou residência - escola, poderá ser utilizado ônibus com característica semi-urbana, desde que constante do contrato, limitado ao máximo de 75 km, em cada sentido.

Art. 10 - Para prestar serviço de fretamento eventual ou turístico a transportadora deverá, previamente, requerer autorização ao órgão conveniado, por protocolo ou por meio de fax, apresentando a seguinte documentação:

I - formulário de Autorização de Viagem, devidamente preenchido, nos campos pertinentes à empresa, para autorização do órgão conveniado, conforme modelo indicado no Anexo IV;

II - cópia do Certificado de Registro, constante da Seção II desta Norma;

III - Relação de Passageiros, contendo o nome e o número da respectiva identidade, conforme indicado no Anexo V, devendo a mesma estar fechada após o último nome, e conter o carimbo e a assinatura do representante legal da empresa operadora, seguida de linha transversal posta na parte não utilizada da operação, sem rasuras;

IV - certificado de inspeção médica do motorista;

V - apólice de seguro de responsabilidade civil, em vigor, contratada na forma e condições estipuladas na Norma Complementar nº 08/98, aprovada pela Portaria nº 396, de 03 de setembro de 1998, do Ministro de Estado dos Transportes, publicadas no Diário Oficial da União de 04 de setembro de 1998, onde conste a identificação do ônibus a ser utilizado na viagem;

VI - Nota Fiscal correspondente à viagem, discriminando o seu itinerário;

VII - nome do requerente e o número do fax, para resposta, quando a solicitação da viagem for efetuada via fax.

Art. 11 - Autorizada a executar o transporte interestadual ou internacional sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico, a empresa deverá portar, no ônibus, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

I - Autorização de Viagem:

a) concedida pelo DTR, no caso do fretamento contínuo;

b) concedida pelo órgão conveniado, no caso de fretamento eventual ou turístico;

II - cópia do Certificado de Registro Cadastral emitido pelo DTR, com indicação do prazo de validade;

III - Relação de Passageiros, fechada, carimbada, assinada pelo representante legal da empresa, sem rasuras, com assinatura e identificação do responsável pela autorização;

IV - certificado de inspeção médica do motorista;

V - apólice de seguro de responsabilidade civil, em vigor, contratada na forma e condições estipuladas na Norma Complementar nº 8/98, aprovada pela Portaria nº 396, de 3 de setembro de 1998, do Ministro de Estado dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 1995, onde conste a identificação do veículo a ser utilizado na viagem;

VI - Nota Fiscal da prestação do serviço, discriminando o seu itinerário.

§ 1º - O órgão conveniado comunicará à transportadora, via fax, quando o pedido tiver sido efetuado por esse meio, sobre o deferimento de autorização para prestação do serviço de fretamento eventual ou turístico.

§ 2º - No caso de fretamento eventual ou turístico, o usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga desde que se manifeste com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário início da viagem contratada.

§ 3º - Será admitida, na lista de passageiros da viagem previamente autorizada, a inclusão ou substituição de no máximo 4 (quatro) passageiros, devendo nesse caso, serem relacionados os nomes a serem incluídos na lista de passageiros que foi devidamente assinada pelo responsável da autorização da viagem, conforme previsto no inciso III deste artigo.

Art. 12 - No caso de fretamento contínuo do tipo residência-trabalho, aceitar-se-á a emissão de fatura mensal em substituição à Nota Fiscal da prestação do serviço, desde que tal prática seja admitida pela respectiva Secretaria Estadual de Fazenda.

Art. 13 - Na prestação dos serviços, as empresas deverão cumprir os requisitos de controle e segurança da operação, na forma desta Norma e de outras que disciplinam a matéria, consoante o Decreto nº 2.521, de 1998, obedecidas, ainda, as disposições constantes das resoluções específicas do Conselho Nacional de Trânsito - Contran e do Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur, quando se tratar de fretamento eventual ou turístico.

§ 1º - Toda a frota deverá estar equipada com registrador gráfico de velocidade ou equipamento similar, ficando facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, efetuar vistoria nos ônibus, podendo, neste caso, determinar a suspensão do tráfego daqueles que não atendam às condições de segurança.

§ 2º - O regime de trabalho do motorista, observado o disposto na legislação trabalhista, deverá atender ao disposto no Decreto nº 2.521, de 1998, e nas normas e instruções que cuidam da matéria.

Art. 14 - É vedado o transporte de passageiros em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria do ônibus.

Art. 15 - Nos ônibus utilizados serviços de transporte interestadual ou internacional, sob regime de fretamento, não será permitido o transporte de bagagem desacompanhada, ou de encomenda e mercadoria sem o respectivo conhecimento de transporte ou Nota Fiscal, nem transportado produto que, pelas suas características, seja considerado perigoso ou apresente risco, nos termos da legislação específica sobre transporte de produtos perigosos, bem assim aquele que pela sua forma ou natureza possa comprometer a segurança dos ônibus, de seus ocupantes ou de terceiros, ou ainda aquele que caracterize tráfico de drogas, contrabando, descaminho ou prática de comércio.

Parágrafo único - Toda bagagem deverá estar devidamente etiquetada e vinculada ao seu proprietário ou responsável.

Art. 16 - Os órgãos de fiscalização conveniados acompanharão os serviços de transporte rodoviário executados sob os regimes de fretamento, de forma a garantir que as transportadoras cumpram os parâmetros técnicos e operacionais exigidos nesta norma, assegurando que nenhuma viagem tenha início ou prosseguimento sem a competente autorização e sem a plena correlação da viagem ao objeto autorizado, adotando as providências necessárias ao enquadramento da transportadora, nos casos do seu descumprimento ou desvio dos objetivos da viagem.

§ 1º - Caso haja necessidade da autoridade fiscalizadora requisitar ônibus de outra empresa para continuidade de viagem, a empresa requisitada será ressarcida pela primeira transportadora, levando-se em conta a quilometragem a ser percorrida, o valor do coeficiente tarifário vigente para o mesmo padrão de serviço e o número de passageiros.

§ 2º - O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria do ônibus, somente poderá ser prestado por ônibus habilitado pertencente à empresa permissionária de serviço interestadual ou internacional de passageiros ou à empresa regularmente registrada nos termos da presente Norma.

§ 3º - Ocorrendo apreensão de veículo, decorrente de infração prevista nesta Norma, o órgão fiscalizador além de providenciar o transporte dos passageiros se encarregará de liberar o veículo apreendido, após comprovação da quitação, pela empresa infratora, dos débitos decorrentes de multa, ressarcimento à empresa requisitada das despesas do transporte e de outras cominações legais.

Art. 17 - As viagens, sem fins comerciais realizadas em transporte próprio ou quando perfeitamente caracterizadas como tal, inclusive o serviço prestado pelas Prefeituras, para o transporte de estudantes residentes no Município, dependem de autorização de tráfego, emitida pelo órgão conveniado, de acordo com o Anexo VI, desde que os ônibus apresentem as condições de conforto e segurança exigidas, conforme disposto no Decreto nº 2.521, de 1998.

§ 1º - O interessado deverá requerer autorização de tráfego junto ao órgão conveniado, apresentando os seguintes documentos:

I - formulário de Autorização de Tráfego, devidamente preenchido;

II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, do ônibus, expedido pelo Detran, e respectivo contrato de arrendamento, quando for o caso;

III - Certificado de Segurança Veicular do ônibus a ser utilizado na viagem;

IV - relação das pessoas que serão transportadas.

§ 2º - A prestadora do serviço deverá portar no ônibus a respectiva Autorização de Tráfego, juntamente com os documentos relacionados no parágrafo anterior, além daqueles exigidos pela legislação de trânsito.

Art. 18 - O órgão conveniado fica obrigado a criar e manter sempre atualizado, um Quadro Mensal Estatístico de Autorização de Viagens de Fretamento Eventual ou Turístico, devendo constar do mesmo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome da empresa autorizada a efetuar a viagem;

II - origem e destino da viagem;

III - data da autorização da viagem;

IV - data da efetiva realização da viagem;

V - placa do ônibus utilizado;

VI - número de passageiros transportados;

VII - nome do funcionário responsável pela expedição de cada autorização;

VIII - identificação funcional do responsável pela autorização da viagem.

Parágrafo único - O órgão conveniado encaminhará ao DTR, até o dia 10 (dez) de cada mês o Quadro Mensal Estatístico de Autorização de Viagens de Fretamento Eventual ou Turístico referente ao mês anterior sendo facultado a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, mediante requerimento, obter cópia do referido Quadro, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 19 - Os Certificados de Registro Cadastral emitidos na forma da legislação anterior permanecerão válidos até que se expire os respectivos prazos de validade.

Parágrafo único - Os Certificados cujos prazos de validade se expiram no período compreendido entre 60 (sessenta) dias antes e 60 (sessenta) dias após a publicação desta Norma ficarão automaticamente prorrogados pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da presente Norma do Diário Oficial da União.

Art. 20 - Estende-se às agências de viagem de turismo com frota própria, como tal classificadas pela Embratur, o registro cadastral da modalidade de fretamento turístico, desde que disponham de, no mínimo, dois ônibus rodoviários, com idade máxima de 10 (dez) anos e que os mesmos apresentem adequadas condições de manutenção, na forma do § 1º, art. 5º, desta Norma.

Art. 21 - O DTR ou o órgão conveniado, constatando que o transporte interestadual ou internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico, está sendo realizado em desacordo com o disposto no art. 36 do Decreto nº 2.521, de 1998, deverá realizar fiscalização especial para instrução do processo administrativo correspondente, com vistas ao disposto no § 5º do referido artigo.

Art. 22 - Nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo e eventual ou turístico, a empresa transportadora não poderá:

I - praticar a venda de passagens e emissão de passagens individuais;

II - captar ou desembarcar passageiros no itinerário;

III - utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

IV - transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos ônibus utilizados nas viagens objeto do contrato;

V - transportar pessoa(s) não relacionada(s) na lista de passageiros.

Art. 23 - Em caso de acidente de trânsito ou assalto envolvendo o ônibus ou seus passageiros a empresa prestadora do serviço de transporte interestadual ou internacional sob regime de fretamento, adotará os procedimentos definidos no Decreto nº 2.521, de 1998, e na Norma Complementar nº 15/00, aprovada pela Portaria nº 108, de 19 de abril de 2000, do Ministro de Estado dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2000, especialmente quanto ao atendimento aos passageiros e à comunicação do fato ao DTR.

Art. 24 - As infrações às disposições desta Norma Complementar, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, previstas no Decreto nº 2.521, de 1998:

I - multas, previstas no art. 83;

II - retenção do ônibus, na forma e casos previstos no art. 84;

III - apreensão do ônibus, na forma e casos indicados nos §§ 2º e 3º, do art. 36, e no art. 85;

IV - declaração de inidoneidade, nos casos indicados no § 5º, do art. 36 e no art. 86;

V - cassação do registro cadastral, conforme previsto no § 5º, do art. 36, e no art. 86.

Art. 25 - Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Fica revogada a Norma Complementar nº 06/95, aprovada pela Portaria nº 88, de 15 de fevereiro de 1995, do Ministro de Estado dos Transportes, publicada no DOU de 16 de fevereiro de 1995.

ANEXO I
MODELO DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL

MT/STT/DTR CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL Nº:

EMPRESA:

  CGC/CNPJ:
     

ENDEREÇO:

  BAIRRO:
     

TELEFONE:

  FAX:
     

CIDADE:

  UF:
     

MODALIDADE:
FRETAMENTO CONTÍNUO
FRETAMENTO EVENTUAL OU TURÍSTICO

  CATEGORIA:
INTERNACIONAL
INTERESTADUAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº:

 

REPRESENTANTES LEGAIS

 

 

 

 

ASSINAM:

EM CONJUNTO:

SEPARADOS

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS HABILITADOS

 

 

 

 

VALIDADE: / / .

BRASÍLIA, DE DE ,
___________________________________

 

 

ANEXO II

 

RELAÇÃO DE VEÍCULOS PARA CADASTRO

 

RELAÇÃO DE VEÍCULOS

 

RAZÃO SOCIAL:

 

MARCA

MODELO

Nº DO CHASSIS

ANO
FABRICAÇÃO

PLACA

01          
02          
03          
04          
05          
06          
07          
08          
09          
10          
11          
12          
13          
14          
15          
16          
17          
18          
19          
20          
21          
22          
23          
24          
25          
26          
27          
28          
29          
30          
31          
32          
33          
34          
35          
36          
37          
38          
39          
40          
41          
42          
43          
44          
45          
46          
47          
48          
49          
50          

Declaro, na forma prevista no art. 56 do Decreto nº 2.521/98, que os veículos relacionados acima apresentam adequada manutenção, conservação e preservação de suas características técnicas, estando esta empresa ciente das penalidades a que está sujeita pela inobservância das disposições do referido Decreto.

______________________________
LOCAL E DATA

__________________________________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO PREPOSTO DA EMPRESA

ANEXO III
MODELO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR

CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR

 

EMPRESA

RAZÃO SOCIAL:

REGISTRO CADASTRAL:

 

VEÍCULO

Nº DE ORDEM

PLACA

U.F.

MARCA
CARROCERIA

ANO FABRICAÇÃO

CHASSIS

 

CATEGORIA

LOTAÇÃO

GABINETE

AR CONDICIONADO

SOM

TV

VÍDEO

RÁDIO COMUNICAÇÃO

BAR OUTROS
 

DECLARAÇÃO

Declaro que o veículo acima discriminado encontra-se em adequadas condições de manutenção, conservação e preservação de suas características técnicas, na forma exigida pelo Decreto nº 2.521/98, estando esta empresa ciente das penalidades a que está sujeita por inobservância do referido Decreto.

___________________________________
LOCAL E DATA

_____________________________________________________________________
CARIMBO E ASSINATURA (RESPONSÁVEL MANUTENÇÃO VEÍCULO)

ANEXO IV
MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM Nº /

       
EMPRESA:
ENDEREÇO:
CIDADE:
CGC/CNPJ:
BAIRRO:
UF:
       
PLACA VEÍCULO:
CHASSIS:
  UF:
CARROCERIA:
ANO FABRICAÇÃO:
LOTAÇÃO:
       
CONTRATANTE:
ENDEREÇO:
CIDADE:
CGC/CNPJ/CPF:
BAIRRO:
UF:
       
NOTA FISCAL Nº: SÉRIE: VALOR: DATA EMISSÃO:
 
LOGRADOURO ONDE TERÁ INÍCIO A VIAGEM: DATA:
   
REGIME DE OPERAÇÃO DA VIAGEM: (SIMPLES OU POR EQUIPE)
1º MOTORISTA: PRONTUÁRIO:
2º MOTORISTA: PRONTUÁRIO:
       

DURAÇÃO (EM HORAS) PREVISTA PARA O ROTEIRO COMPLETO:

EM VIAGEM: H min
EM DESCANSO OU LAZER: H min
DURAÇÃO TOTAL DA VIAGEM H min
EXTENSÃO TOTAL DO ROTEIRO (IDA E VOLTA):   Km
       
QUANTIDADE DE PESSOAS TRANSPORTADAS
 

ROTEIRO DA VIAGEM:

LOCALIDADE

UF

DATA CHEGADA

DATA PARTIDA

       
       
       
       
       
       
       

ESTABELECIMENTOS DE APOIO

NOME

LOCALIDADE

UF

       
       
       
       
       
       
NOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE FRETAMENTO CONTÍNUO, EVENTUAL OU TURÍSTICO, NÃO PODERÃO SER PRATICADAS VENDAS DE PASSAGENS E EMISSÕES DE PASSAGENS INDIVIDUAIS, NEM A CAPTAÇÃO OU O DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS NO ITINERÁRIO, VEDADAS, IGUALMENTE, A UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS NOS PONTOS EXTREMOS E NO PERCURSO DA VIAGEM, E O TRANSPORTE DE ENCOMENDAS OU MERCADORIAS QUE CARACTERIZEM A PRÁTICA DE COMÉRCIO, NOS VEÍCULOS UTILIZADOS NA RESPECTIVA PRESTAÇÃO.
A EMPRESA QUE SE UTILIZAR DESTE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR QUALQUER OUTRA MODALIDADE DE TRANSPORTE DIVERSA DA QUE FOI AUTORIZADA SERÁ DECLARADA INIDÔNEA E TERÁ SEU REGISTRO CADASTRAL CASSADO IMEDIATAMENTE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DAS DEMAIS PENALIDADES PREVISTAS NO DECRETO Nº 2.521/98.
       

ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO

ASSINATURA E CARIMBO DO PREPOSTO DA EMPRESA

AUTORIZO.
EM / / .
 

ANEXO V
MODELO DE RELAÇÃO DE PASSAGEIROS

RELAÇÃO DE PASSAGEIROS

     
 
RAZÃO SOCIAL:     CGC/CNPJ:
END.:   BAIRRO: CIDADE:
 

AUTORIZAÇÃO VIAGEM Nº

LOCAL DO INÍCIO DA VIAGEM

DATA DE AUTORIZAÇÃO

QUANTIDADE DE PESSOAS

       
 

NOME

Nº IDENTIDADE

ÓRGÃO EXPEDIDOR

01

     

02

     

03

     

04

     

05

     

06

     

07

     

08

     

09

     

10

     

11

     

12

     

13

     

14

     

15

     

16

     

17

     

18

     

19

     

20

     

21

     

22

     

23

     

24

     

25

     

26

     

27

     

28

     

29

     

30

     

31

     

32

     

33

     

34

     

35

     

36

     

37

     

38

     

39

     

40

     

41

     

42

     

43

     

44

     

45

     

46

     

47

     

48

     

49

     

50

     
 

LOCAL E DATA

ASSINATURA E CARIMBO DO PREPOSTO DA EMPRESA

   

ANEXO VI
MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO PARA VIAGENS SEM FINS COMERCIAIS

AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO Nº /

 

PROPRIETÁRIO/TRANSPORTADORA

CGC/CPF

 

ENDEREÇO

BAIRRO

   

CIDADE

UF

   

PLACA VEÍCULO

Nº ORDEM

MARCA

ANO FABRICAÇÃO

       

NOME MOTORISTA

Nº CNH
   

NOME MOTORISTA

Nº CNH
   

ORIGEM DA VIAGEM

DESTINO DA VIAGEM

   

DATA DE PARTIDA

HORÁRIO

   

DATA DE RETORNO

HORÁRIO

   
Esta AUTORIZAÇÃO, concedida com base no art. 17, da Norma Complementar nº/2001, destina-se ao transporte, sem fins comerciais, sendo vedado esse transporte para pessoas que não se incluem na relação anexa à presente.

O descumprimento do objeto da presente autorização acarretará na aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 2.521/98.

DATA E LOCAL DA AUTORIZAÇÃO

 

ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA AUTORIZAÇÃO

       

AUTORIZO

 

Índice Geral Índice Boletim