TARIFAS
AÉREAS
LIBERAÇÃO
RESUMO: Ficam liberadas as tarifas aéreas de passageiros, de transporte de carga e de malote postal, praticadas pelas empresas de transporte aéreo doméstico em todo o território nacional.
PORTARIA MF/GM Nº
248, de 10.08.01
(DOU de 13.08.01)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando as disposições do art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e do art. 3º , inciso III, da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e em atendimento à Resolução nº 8/2001 do CONAC (Conselho Nacional de Aviação Civil), de 09 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - Ficam liberadas as tarifas aéreas de passageiros, de transporte de carga e de malote postal, praticadas pelas empresas de transporte aéreo doméstico em todo o território nacional.
Art. 2º - As tarifas aéreas praticadas nas ligações constantes do art. 1º deverão ser registradas no Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Defesa, para fins de acompanhamento, até, no máximo, o 5º dia útil da data de sua vigência.
Art. 3º - O DAC baixará instruções complementares a esta Portaria visando estabelecer regras e procedimentos necessários à operacionalização do regime de liberação das tarifas, bem como para seu registro e acompanhamento.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria nº 90, de 5 de abril de 2001.
Pedro Sampaio Malan