TRANSPORTES TERRESTRES E AQUAVIÁRIOS
REAJUSTE DAS TARIFAS - CRITÉRIOS

RESUMO: Os reajustes e as revisões das tarifas dos serviços públicos regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários deverão observar os critérios estabelecidos na Portaria a seguir transcrito.

PORTARIA MF/GM Nº 202, de 10.07.01
(DOU de 11.07.01)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 70, incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, combinado com o disposto no Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996, no art. 24, inciso VII, e no art. 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º - Os reajustes e as revisões das tarifas dos serviços públicos regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários deverão observar os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º - Os reajustes deverão:

I - ser feitos com periodicidade mínima anual;

II - basear-se nas alterações dos custos operacionais ou em índices de preços;

III - estar discriminados nas cláusulas constantes dos contratos de concessão ou de permissão, que deverão estabelecer os pesos dos itens que compõem os custos operacionais ou que estarão vinculados a índices de preços; e

IV - incluir a transferência de parcela dos ganhos de eficiência das empresas aos usuários.

Art. 3º - As revisões ordinárias deverão:

I - estar previstas nos contratos de concessão ou permissão;

II - estabelecer a receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e remunerar o capital prudentemente investido; e

III - incorporar parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de modicidade da tarifa.

Art. 4º - As revisões extraordinárias deverão:

I - identificar o nexo causal responsável pelo desequilíbrio econômico e financeiro nos contratos;

II - estabelecer a receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e remunerar o capital prudentemente investido; e

III - incorporar parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de modicidade das tarifas.

Art. 5º - A verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria será feita por ocasião da comunicação ao Ministério da Fazenda dos reajustes e revisões, conforme disposto no art. 24, inciso VII, e no art. 27, inciso VII, ambos da Lei nº 10.233, de 2001.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Acompanhamento Econômico a verificação estabelecida no caput deste artigo.

 Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan 

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