TRANSPORTES
TERRESTRES E AQUAVIÁRIOS
REAJUSTE DAS TARIFAS - CRITÉRIOS
RESUMO: Os reajustes e as revisões das tarifas dos serviços públicos regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários deverão observar os critérios estabelecidos na Portaria a seguir transcrito.
PORTARIA
MF/GM Nº 202, de 10.07.01
(DOU de 11.07.01)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 70, incisos I e II, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, combinado com o disposto no Decreto nº 1.849, de 29 de março de 1996, no art. 24, inciso VII, e no art. 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:
Art. 1º - Os reajustes e as revisões das tarifas dos serviços públicos regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários deverão observar os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º - Os reajustes deverão:
I - ser feitos com periodicidade mínima anual;
II - basear-se nas alterações dos custos operacionais ou em índices de preços;
III - estar discriminados nas cláusulas constantes dos contratos de concessão ou de permissão, que deverão estabelecer os pesos dos itens que compõem os custos operacionais ou que estarão vinculados a índices de preços; e
IV - incluir a transferência de parcela dos ganhos de eficiência das empresas aos usuários.
Art. 3º - As revisões ordinárias deverão:
I - estar previstas nos contratos de concessão ou permissão;
II - estabelecer a receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e remunerar o capital prudentemente investido; e
III - incorporar parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de modicidade da tarifa.
Art. 4º - As revisões extraordinárias deverão:
I - identificar o nexo causal responsável pelo desequilíbrio econômico e financeiro nos contratos;
II - estabelecer a receita necessária para cobrir os custos operacionais eficientes e remunerar o capital prudentemente investido; e
III - incorporar parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de modicidade das tarifas.
Art. 5º - A verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria será feita por ocasião da comunicação ao Ministério da Fazenda dos reajustes e revisões, conforme disposto no art. 24, inciso VII, e no art. 27, inciso VII, ambos da Lei nº 10.233, de 2001.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Acompanhamento Econômico a verificação estabelecida no caput deste artigo.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan