LINHAS AÉREAS DOMÉSTICAS
REGIME DE LIBERDADE TARIFÁRIA

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece que, para fins de tarifação, as linhas aéreas regulares domésticas de passageiros e cargas estão submetidas ao regime de liberdade tarifária.

PORTARIA DGAC Nº 1.213, de 16.08.01
(DOU de 20.08.01)

Estabelece as regras de funcionamento do sistema de tarifas aéreas domésticas.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nas Portarias nº 075/GM5, de 06 de fevereiro de 1992 e nº 240, de 10 de agosto de 2001 do Ministério da Fazenda e na Resolução nº 08, de 09 de agosto de 2001, do CONAC - Conselho de Aviação Civil,

RESOLVE:

Art. 1º - O sistema tarifário aplicável aos serviços de transporte aéreo regular de passageiros e cargas entre pontos do território nacional obedecerá às regras previstas nesta Portaria.

Art. 2º - Para fins de tarifação, as linhas aéreas regulares domésticas de passageiros e cargas estão submetidas ao regime de liberdade tarifária.

Art. 3º - Os valores das tarifas aéreas aplicáveis às linhas aéreas domésticas serão estabelecidas livremente pelas empresas de transporte aéreo regular, observados os procedimentos de registro ex-post previstos no art. 4º desta Portaria.

Art. 4º - As empresas de transporte aéreo regular deverão registrar no DAC, para fins de monitoramento, os valores de suas tarifas, no máximo até o 5º dia útil após a data de início de sua aplicação.

Art. 5º - A prática de qualquer tarifa aérea sem o atendimento ao que preceitua o artigo 4º desta Portaria será considerada infração tarifária.

Art. 6º - O DAC estabelecerá Índices Tarifários Líquidos de Referência, calculados com base nos custos operacionais médios da indústria brasileira de transporte aéreo regular, para fins de acompanhamento da evolução dos níveis tarifários praticados no transporte aéreo doméstico.

Art. 7º - O DAC manterá o acompanhamento constante das tarifas aéreas praticadas, podendo intervir no mercado, bem como nas concessões dos serviços aéreos regulares, a fim de coibir atos contra a ordem econômica e assegurar o interesse dos usuários.

Parágrafo único - Tendo em vista o disposto no caput deste artigo, as empresas de transporte aéreo regular deverão remeter mensalmente ao DAC, até o 5º dia útil do mês subseqüente, através de meio magnético, relatório contendo, para cada uma das ligações que operar, das relacionadas no anexo desta Portaria, a relação das bases tarifárias e suas respectivas tarifas e quantidades de assentos comercializados em cada uma, bem como o yield médio praticado no mês de referência, obtido mediante a ponderação das diversas bases tarifárias pelas correspondentes quantidades de assentos comercializados em cada uma delas.

Art. 8º - As empresas aéreas deverão manter junto ao DAC registro atualizado relativo à metodologia adotada para determinação das tarifas aéreas de passageiros e cargas aplicáveis à sua rede de linhas.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as Portarias nºs 138, de 29 de novembro de 1975, 206/SPL, de 4 de novembro de 1983 e 672/DGAC, de 16 de abril de 2001.

Maj.-Brig.-do-Ar Venancio Grossi

ANEXO 1

LINHAS MONITORADAS

1

Belém/Macapá/Belém

2

Brasília/Belém/Brasília

3

Brasília/Confins/Brasília

4

Brasília/Curitiba/Brasília

5

Brasília/Florianópolis/Brasília

6

Brasília/Fortaleza/Brasília

7

Brasília/Goiânia/Brasília

8

Brasília/Pampulha/Brasília

9

Brasília/Porto Alegre/Brasília

10

Brasília/Salvador/Brasília

11

Campinas/Brasília/Campinas

12

Campinas/Curitiba/Campinas

13

Campinas/Pampulha/Campinas

14

Campinas/Porto Alegre/Campinas

15

Congonhas/Araçatuba/Congonhas

16

Congonhas/Bauru/Congonhas

17

Congonhas/Brasília/Congonhas

18

Congonhas/Campinas/Congonhas

19

Congonhas/Cascavel/Congonhas

20

Congonhas/Curitiba/Congonhas

21

Congonhas/Florianópolis/Congonhas

22

Congonhas/Goiânia/Congonhas

23

Congonhas/Marília/Congonhas

24

Congonhas/Navegantes/Congonhas

25

Congonhas/Pampulha/Congonhas

26

Congonhas/Porto Alegre/Congonhas

27

Congonhas/Porto Seguro/Congonhas

28

Congonhas/Ribeirão Preto/Congonhas

29

Congonhas/Sorocaba/Congonhas

30

Congonhas/Uberlândia/Congonhas

31

Congonhas/Vitória/Congonhas

32

Curitiba/Florianópolis/Curitiba

33

Curitiba/Pampulha/Curitiba

34

Curitiba/Porto Alegre/Curitiba

35

Florianópolis/Porto Alegre/Florianópolis

36

Galeão/Brasília/Galeão

37

Galeão/Campinas/Galeão

38

Galeão/Confins/Galeão

39

Galeão/Congonhas/Galeão

40

Galeão/Curitiba/Galeão

41

Galeão/Florianópolis/Galeão

42

Galeão/Guarulhos/Galeão

43

Galeão/Porto Alegre/Galeão

44

Galeão/Recife/Galeão

45

Galeão/Salvador/Galeão

46

Guarulhos/Brasília/Guarulhos

47

Guarulhos/Campinas/Guarulhos

48

Guarulhos/Confins/Guarulhos

49

Guarulhos/Curitiba/Guarulhos

50

Guarulhos/Florianópolis/Guarulhos

51

Guarulhos/Manaus/Guarulhos

52

Guarulhos/Porto Alegre/Guarulhos

53

Guarulhos/Salvador/Guarulhos

54

Recife/Fortaleza/Recife

55

Recife/Salvador/Recife

56

Santos Dumont/Brasília/Santos Dumont

57

Santos Dumont/Campinas/Santos Dumont

58

Santos Dumont/Congonhas/Santos Dumont

59

Santos Dumont/Curitiba/Santos Dumont

60

Santos Dumont/Florianópolis/Santos Dumont

61

Santos Dumont/Pampulha/Santos Dumont

62

Santos Dumont/Porto Alegre/Santos Dumont

63

Santos Dumont/Vitória/Santos Dumont
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