REFIS
Homologação ou Parcelamento Alternativo

Por meio da Resolução CG/Refis nº 14, de 22.06.01 (DOU de 26.06.01), foi estabelecido que a opção pelo Refis será homologada, mediante ato do Comitê Gestor após verificação do cumprimento, pela pessoa jurídica optante, das seguintes condições:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Refis;

II – autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo Refis;

III – cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para com o Imposto Territorial Rural (ITR);

IV – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000;

V – indicação da garantia prestada ou de bens destinados ao arrolamento, quando exigidos.

No caso de opção efetuada por pessoa jurídica que tenha sofrido cisão após essa opção, deve-se verificar também o cumprimento dos requisitos e condições previstos em norma específica para permanência no Refis da pessoa jurídica cindida.

Por outro lado não será homologada a opção de pessoa jurídica:

I – submetida a procedimento de fiscalização; ou

II – quando houver indícios de cometimento de ato ou da ocorrência de fato enquadrado como hipótese de exclusão do Refis, enquanto não concluídas as verificações fiscais correspondentes.

Enquanto não houver a decisão judicial definitiva, não será homologada a opção de pessoa jurídica amparada por medida judicial em que se discutam critérios, requisitos ou condições estabelecidos para ingresso ou permanência no Refis.

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