IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL DE DÉBITOS
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros, penalidades e quaisquer medidas de garantia previstas em cada legislação específica (art. 161 do CTN).
Vale lembrar também que o crédito tributário somente é extinto pelo pagamento integral.
Assim sendo, não existe extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento parcial, ou ele se extingue por completo, ou não se extingue permanecendo intacto em todo o seu montante.
Nos recolhimentos efetuados fora de prazo, o pagamento a menor de encargos legais gera distorções que não são resolvidas com o recolhimento das diferenças verificadas, uma vez que os pagamentos amortizam apenas parte do tributo/contribuição e respectivos acréscimos.
Neste trabalho, focalizaremos a forma de cálculo para recolhimento das diferenças, nos recolhimentos efetuados a menor, fora do prazo legal, utilizando a imputação proporcional de débitos prevista no "Manual de Aplicação de Acréscimos Legais de Tributos Federais" aprovado pela IN SRF nº 19/84.
2. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL
O contribuinte pode considerar o pagamento parcial do débito em atraso, como indevido, pleiteando a sua restituição e efetuando o recolhimento do valor correto; ou ajustar o pagamento efetuado a menor aos dispositivos da lei de acordo com as normas da imputação proporcional de débitos, da seguinte forma:
a) distribuir a quantia paga, proporcionalmente entre tributo/contribuição e respectivos acréscimos legais; e
b) considerar a parcela proporcional ao tributo/contribuição na amortização do valor original do débito, o quanto baste para diminuir este, a partir do mais antigo, quando houver mais de um vencimento (art. 163, III do CTN).
Ressalte-se que a parcela proporcional aos acréscimos legais não é considerada na amortização do valor original do débito, sendo considerada efetivamente como acréscimo legal.
3. CÁLCULO DA IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL
3.1 - Apuração do Fator de Imputação
O Fator de Imputação (FI) consiste no coeficiente correspondente à parcela do débito que foi amortizada e pode ser apurado com base nos seguintes procedimentos:
I - calcular o débito total que deveria ter sido recolhido na data em que foi efetuado o pagamento a menor, ou seja, o valor principal somado aos acréscimos legais; e
II - dividir o valor pago pelo valor efetivamente devido naquela data.
O resultado apurado representará o Fator de Imputação (FI), sendo recomendável que o número de casas decimais seja igual ao número de algarismos do total da dívida.
Exemplo:
Na hipótese de uma empresa não ter recolhido dentro do prazo a contribuição ao PIS/Pasep devido no mês de abril de 2001, cujo vencimento foi 15.05.01, no valor de R$ 18.000,00, e ao efetuar o recolhimento em atraso no dia 10.08.01 pagou somente o valor do principal do débito, não calculando os acréscimos legais devidos.
Assim temos:
a) cálculo do débito que deveria ter sido recolhido em 10.08.01:
Valor do principal | R$ |
18.000,00 |
Valor da multa (20% x R$ 18.000,00) | R$ |
3.600,00 |
Valor dos juros de mora (3,77% x R$ 18.000,00) | R$ |
678,60 |
Valor total do débito que deveria ter sido recolhido | R$ |
22.278,60 |
Nota: Os acréscimos legais foram calculados de acordo com a legislação vigente.
b) cálculo do Fator de Imputação (FI):
Valor efetivamente pago | R$ | 18.000,00 |
Valor total que deveria ter sido pago | R$ | 22.278,60 |
FI = R$ 18.000,00 = 0,807950 x 100 =
80,7950%
R$ 22.278,60
Isso quer dizer que somente 80,7950% da dívida foi amortizada.
3.2 - Distribuição Proporcional do Pagamento Efetuado
Pela imputação proporcional, o valor pago é distribuído proporcionalmente entre tributo/contribuição e os respectivos acréscimos legais, considerando-se essa parcela proporcional ao tributo ou contribuição como amortização do valor original do débito.
Dando continuidade ao exemplo do subitem anterior, no qual foi apurado o Fator de Imputação de 0,807950%, o pagamento efetuado em 10 de agosto de 2001 fica distribuído da seguinte forma:
Valor do PIS/Pasep amortizado (0,807950% x R$ 18.000,00) | R$ |
14.543,10 |
Multa de mora (0,807950% x R$ 3.600,00) | R$ |
2.908,62 |
Juros de mora (0,807950% x R$ 678,60) | R$ |
548,28 |
Total amortizado | R$ |
18.000,00 |
Isto significa que aquele pagamento de R$ 18.000,00, com o qual o contribuinte pensou estar quitando o montante da contribuição ao PIS/Pasep apurado, quitou na realidade somente uma parcela equivalente a R$ 14.543,10 desse imposto, e os acréscimos legais devidos sobre essa parcela. Portanto, permaneceu um saldo a pagar do valor original do PIS/Pasep.
4. PAGAMENTO DO SALDO DO DÉBITO
4.1 - Apuração do Saldo a Pagar do Imposto
Para calcular esse saldo de tributo ou contribuição a pagar, devemos primeiro verificar qual é o valor do imposto que foi recolhido na data do efetivo pagamento e subtrair desse valor a parte que foi amortizada.
Assim, com base nos dados do exemplo do subitem anterior, o saldo remanescente da contribuição ao PIS/Pasep corresponde a:
PIS/Pasep que foi recolhido | R$ |
18.000,00 |
PIS/Pasep amortizado(0,807950% x R$ 18.000,00) | R$ |
14.543,10 |
Saldo remanescente do PIS/Pasep | R$ |
3.456,90 |
4.2 - Acréscimos Legais Sobre o Saldo a Recolher
Sobre o valor do saldo remanescente do IRPJ a pagar devem ser calculados os acréscimos legais incidentes desde o vencimento original do débito até a data do efetivo pagamento do saldo.
O valor a recolher será a soma do saldo do PIS/Pasep a recolher com os acréscimos legais.
Admitindo-se que o saldo do PIS/Pasep seja efetuado no dia 30.08.01, temos:
Saldo remanescente do PIS/Pasep | R$ |
3.456,90 |
Multa de mora (20% x R$ 3.456,90) | R$ |
691,38 |
Juros de mora (3,77% x R$ 3.456,90) | R$ |
130,33 |
Valor total de diferença a recolher | R$ |
4.278,61 |