"FACTORING"
Aspectos Tributários

Sumário

1. PIS E COFINS

O Ato Declaratório SRF nº 9, de 23.02.00 (DOU de 25.02.00), estabeleceu que a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Financiamento da Seguridade Social - Cofins, das empresas de fomento comercial (factoring) é o valor do faturamento mensal, assim entendido a totalidade das receitas auferidas, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.718, de 1998, inclusive a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços:

a) de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos;

b) de administração de contas a pagar e a receber;

c) de aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. Neste caso, o valor da receita a ser computado é o valor da diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

2. IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

De acordo com o art. 58 da Lei nº 9.430/96, as empresas que explorem a atividade de factoring ficam obrigadas à tributação com base no lucro real.

Essas empresas devem computar na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro as receitas de "faturização" pelo regime de competência, obedecendo as regras aplicáveis ao regime de apuração adotado: balanços trimestrais ou por estimativa.

3. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF

A pessoa física ou jurídica que alienar à empresa de factoring direitos creditórios resultantes de venda a prazo sujeita-se à incidência do IOF.

O imposto será cobrado à alíquota de 0,0041% ao dia.

4. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

A empresa de factoring fica sujeita ao Imposto Sobre Serviços, devendo o contribuinte observar, para tanto, a legislação em vigor em seu município.

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