DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
Considerações Gerais

 Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais foi instituída pela IN SRF nº 129/86, com periodicidade mensal. A partir de janeiro de 1997, e até dezembro de 1998, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais passou a ter sua periodicidade trimestral, com os trimestres encerrados a 31/03, 30/06, 30/09, e 31/12 do ano-calendário correspondente.

A partir de janeiro de 1999, a DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais foi extinta pela IN nº 127/98. Foi criada pela IN nº 126/99, vigorando a partir de janeiro de 1999, a DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Esta nova DCTF tem periodicidade trimestral, e deve conter as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela Pessoa Jurídica no trimestre correspondente, bem como o crédito presumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13.12.96, alterada pela Lei nº 9.779, de 19.01.99. Também conterá informações relativas aos pagamentos efetuados pela Pessoa Jurídica, relativos aos débitos nela declarados, bem como parcelamentos, informações sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, parcelamentos e compensações. 

2. PERÍODOS DE APURAÇÃO OCORRIDOS ATÉ 12/96

2.1 - Informações Que Deve Conter na DCTF

A DCTF, em disquete, será apresentada pelos contribuintes pessoas jurídicas ou equiparadas para prestar informações relativas aos valores devidos dos seguintes tributos e contribuições federais:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas-IRPJ;

II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;

V- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

VI - Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

VII - Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

IX - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

2.2 - Quem Está Obrigado à Apresentação

A obrigatoriedade de apresentação da DCTF é estabelecida pelo valor total dos tributos e contribuições a serem declarados, pelo faturamento da empresa (matriz e suas filiais), e ramo de atividade, de acordo com o Período de Apuração de ocorrência dos Fatos Geradores (FG) dos tributos e contribuições.

A partir do mês em que o contribuinte atinge os limites estabelecidos para a obrigatoriedade de apresentação, fica obrigado a apresentar a DCTF até o último mês do ano-calendário, ainda que nos demais meses não atinja os referidos limites.

Para cálculo do faturamento mensal, nos casos de valores expressos em Ufir, utilizar a Ufir do último dia do mês respectivo.

A tabela a seguir relaciona os limites a partir dos quais a Pessoa Jurídica está obrigada a apresentar a DCTF, os prazos de entrega e a moeda na qual é informada. 

OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

PRAZO DE ENTREGA

MOEDA

01/93 e 02/93

Empresas com valor mensal a declarar a partir de 15.000 Ufir ou faturamento mensal a partir de 1.000.000 Ufir e todas as instituições financeiras.

30.04.93

UFIR

03/93 a 08/93

 

30.09.93

UFIR

09/93 a 12/93

   

UFIR

01 a 06/94

Matrizes ou estabelecimentos com valor mensal a declarar a partir de 10.000 Ufir, matrizes e todos os estabelecimentos de empresas com faturamento mensal a partir de 200.000 Ufir e todas as instituições financeiras.

29.07.94

UFIR

07/94 a 09/94

 

31.10.94, autorizada a entrega sem multa até 25.11.94

UFIR

10/94 a 12/94

 

Último dia útil do mês subseqüente ao do FG (*)

UFIR

01/95 a 12/95

REAL

01/96 a 12/96

Matrizes ou estabelecimentos com valor mensal a declarar a partir de R$ 8.287,00, matrizes e todos os estabelecimentos de empresas com faturamento mensal a partir de R$ 165.740,00 e todas as instituições financeiras.

Último dia útil do mês subseqüente ao do FG (**)

REAL

 (*) A DCTF com os dados referentes aos fatos geradores de outubro foi prorrogada até 28.12.95.

(**) A DCTF com os dados referentes aos fatos geradores de março foi prorrogada até 03.05.96 (IN SRF nº 24/96).

Nota: No caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

2.3 - Forma de Apresentação da DCTF

A DCTF será gerada em disquete (3 ½"), mediante a utilização do programa gerador de declaração DCTF - versão 4.3. Deverá ser gerado um disquete declaração para cada período de apuração.

A DCTF será enviada pela Internet, mediante transmissão pelo programa ReceitaNet, ou entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal de jurisdição do contribuinte.

2.4 - Alteração Dos Dados Informados

Para alterar dados relativos aos Períodos de Apuração até 12/96 o contribuinte deverá preencher nova declaração, utilizando o programa gerador de declaração - PGD-DCTF - versão 4.3. Deverá ser gerado um disquete-declaração por período de apuração, assinalando a situação de retificação de declaração, e apresentá-la à Receita Federal. A declaração retificadora somente surtirá efeito se o débito objeto de retificação ainda não tiver sido enviado à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, para execução.

 3. PERÍODOS DE APURAÇÃO OCORRIDOS DE 01/97 ATÉ 12/98

3.1 - Informações Que Deve Conter na DCTF

A DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais será apresentada por contribuinte pessoa jurídica ou a ela equiparada, na forma da legislação pertinente, para prestar informações relativas aos valores devidos dos tributos e contribuições federais (débitos), e os respectivos valores de créditos vinculados (pagamento, parcelamento, compensação, etc.), relativos a:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;

V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

VI - Contribuição PIS/Pasep;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

3.2 - Quem Está Obrigado à Apresentação

Estão obrigados a apresentar a DCTF relativa aos trimestres compreendidos entre janeiro de 1997 e dezembro de 1998:

I - o estabelecimento cujo valor mensal dos tributos e contribuições a declarar seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - cada estabelecimento da empresa cujo faturamento mensal seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), independentemente do valor mensal dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal de cada um deles;

III - as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal, que deverão apresentá-la de forma centralizada pelo estabelecimento sede.

Estão dispensados de apresentação da DCTF relativa ao período de 01/97 a 12/98:

I - os cartórios, clubes de investimento e condomínios em edificações, ainda que estejam obrigados à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.317/96, que no exercício regular da opção paguem ou recolham tributos e contribuições com base nas regras estabelecidas pelo - Simples;

III - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas.

A partir do mês em que qualquer um dos limites para obrigatoriedade de apresentação da DCTF fixados for alcançado, o contribuinte ficará obrigado à sua apresentação relativamente ao trimestre no qual o limite foi atingido, permanecendo essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último trimestre do respectivo ano-calendário, observado o seguinte:

a) na DCTF relativa ao trimestre em que foi atingido o limite de obrigatoriedade, deverão ser prestadas as informações relativas a todos os meses que compõem o trimestre;

b) os limites aqui estabelecidos não se aplicam às DCTF que visem a alterar ou complementar as informações já prestadas;

c) a pessoa jurídica que houver pago o IR com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, fornecerá essa informação na DCTF relativa ao trimestre em que ocorrer a mudança, devendo as informações relativas ao IRPJ e à CSLL, fornecida nas DCTF dos trimestres anteriores ao da mudança da opção, serem alteradas por meio de processo administrativo.

3.3 - Forma de Apresentação da DCTF

A DCTF será gerada em disquete (3 ½"), mediante a utilização do programa gerador de declaração DCTF - versão 6.1.

A DCTF será enviada pela Internet, mediante transmissão pelo programa ReceitaNet, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal de jurisdição do contribuinte. Na hipótese de apresentação da DCTF nas unidades da SRF, essa deverá estar acompanhada de recibo de entrega em duas vias, devidamente assinado.

3.4 - Prazo de Entrega

Para efeitos da entrega da DCTF, os trimestres são considerados encerrados em 31/mar, 30/jun, 30/set e 31/dez de cada ano-calendário, conforme a tabela abaixo:

TRIMESTRE/FG1997

PRAZO DE ENTREGA

TRIMESTRE/FG1998

PRAZO DE ENTREGA

1º TRI/1997

30.09.97

1º TRI/1998

06.05.98

2º TRI/1997

31.10.97

2º TRI/1998

05.08.98

3º TRI/1997

28.11.97

3º TRI/1998

05.11.98

4º TRI/1997

04.02.98

4º TRI/1998

03.02.99

Nota: No caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

3.5 - Alteração Dos Dados Informados

Para alterar os dados de DCTF já apresentada, relativos aos Períodos de Apuração - PA de 01/97 a 12/98, deverão ser consideradas duas hipóteses:

I - inclusão de novos débitos ou acréscimos a débitos já declarados: o contribuinte deverá preencher nova declaração, assinalando a situação de DCTF complementar, utilizando o programa gerador de declaração - PGD-DCTF - versão 6.1, e apresentá-la à Receita Federal. A declaração complementar está sujeita à Multa pelo Atraso na Entrega da Declaração;

II - demais casos: deverá ser formalizado processo administrativo, instruído com:

 4. PERÍODOS DE APURAÇÃO OCORRIDOS DE 01/99 EM DIANTE

4.1 - Informações Que Deve Conter na DCTF

A DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais será apresentada por contribuinte pessoa jurídica ou a ela equiparada, na forma da legislação pertinente, para prestar informações relativas aos valores devidos dos tributos e contribuições federais (débitos), e os respectivos valores de créditos vinculados (pagamento, parcelamento, compensação, etc.), relativos a:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;

V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

VI -Contribuição PIS/Pasep;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

IX - Crédito Presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363, de 13.12.96, alterada pela Lei nº 9.779, de 19.01.99.

4.2 - Normas de Apresentação

A DCTF será apresentada de forma centralizada pela Matriz, informando os débitos do IPI por estabelecimento, observando-se o seguinte:

I - os recolhimentos de tributos e contribuições serão centralizados na matriz, à exceção do IPI e ITR;

II - as informações relativas a lançamento de ofício (débitos e pagamentos) não deverão constar da DCTF;

III - constarão da DCTF todas as informações da apuração do crédito presumido do IPI;

IV - constará da DCTF informação de pagamento das quotas de IRPJ e CSLL do trimestre anterior;

V - todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna;

VI - os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após a entrega da DCTF;

VII - os saldos a pagar relativos ao IRPJ à CSLL das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurado anualmente, serão, também objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na DIPJ, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União;

VIII - o programa DCTF - versão 1.1 requer o Windows 95 ou superior.

4.3 - Quem Está Obrigado à Apresentação

Estão obrigados a entregar a DCTF, de forma centralizada pela matriz, a partir de janeiro de 1999:

I - as pessoas jurídicas e equiparadas não optantes pelo sistema Simples de recolhimento de tributos;

II - a pessoa jurídica excluída do Simples, a partir do trimestre do mês subseqüente ao da exclusão;

III - a pessoa jurídica cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir do trimestre do evento;

IV - a pessoa jurídica com perda das condições de inatividade, a partir do trimestre em que praticar qualquer atividade.

Nota: É obrigatória a entrega da DCTF para os casos acima, trimestralmente, independentemente de haver débito a declarar ou não.

4.4 - Dispensa da Entrega da DCTF

Estão dispensadas da entrega da DCTF as seguintes pessoas jurídicas:

I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a dez mil reais;

III - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não realizarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, conforme definido no art. 4º da IN SRF nº 28/98;

IV - os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.

4.5 - Forma de Apresentação da DCTF

As DCTF relativas aos períodos de apuração ocorridos a partir de janeiro de 1999 até dezembro de 2000 deverão ser apresentadas em disquete (3 ½"), mediante a utilização do programa gerador de declaração DCTF - versão 1.1, observando-se que:

I - as DCTF correspondentes a períodos de apuração a partir do 1º trimestre do ano de 1999 até o 4º trimestre do ano-calendário de 2000, se entregues até o dia 15 de fevereiro de 2001, poderão ser preenchidas utilizando-se, alternativamente, o programa gerador da DCTF - versão 1.0, desde que não contenham informações relativas a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2001;

II - especificamente com relação ao 4º trimestre do ano-calendário de 2000, cujo prazo normal de entrega da DCTF encerra-se dia 15 de fevereiro de 2001, a IN SRF nº 07, de 17.01.01 (DOU de 18.01.01), reforçou a observação anterior, enfatizando a possibilidade do preenchimento com a utilização de qualquer uma das duas versões mencionadas (1.0 ou 1.1) e ressaltando que tais DCTF não poderão conter informações sobre fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/2001;

III - a DCTF será enviada pela Internet, mediante transmissão pelo programa ReceitaNet, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal de jurisdição do contribuinte. Na hipótese de apresentação da DCTF nas unidades da SRF, essa deverá estar acompanhada de recibo de entrega em duas vias, devidamente assinado.

4.5.1 - A Partir do 1º Trimestre de 2001 - Nova Versão da DCTF (1.1)

A partir do 1º trimestre de 2001 deve ser utilizada a nova versão do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF - versão 1.1, para preenchimento das DCTF que registrem fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2001 e para o preenchimento da DCTFs ainda não entregues, correspondentes a fatos geradores ocorridos a partir do 1º trimestre do ano-calendário de 1999 até o 4º trimestre de 2000.

4.6 - Prazo Para Apresentação

A DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.

Nota: A entrega da DCTF relativa ao 4º trimestre de 1999 foi prorrogada para o dia 29 de fevereiro de 2000 (IN SRF nº 018, de 23.02.2000).

No caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

No caso de fusão, cisão ou incorporação, a DCTF contendo os dados referentes aos tributos e/ou contribuições deverá ser apresentada em nome da:

- Sucedida, para fatos geradores ocorridos até a data do evento com prazo até o último dia útil do mês subseqüente ao da fusão, cisão ou incorporação;

- Sucessora, para fatos geradores ocorridos após a data do evento.

4.7 - Alteração Dos Dados Informados

Para alterar os dados de DCTF já apresentada, relativos aos Períodos de Apuração - PA de 01/99 até 04/00, deverão ser consideradas duas hipóteses:

I - alterações efetuadas até a data limite para a apresentação da DCTF original:

- o contribuinte deverá preencher nova declaração, assinalando a situação de declaração retificadora, utilizando o programa gerador de declaração - PGD-DCTF, versão 1.1, e apresentá-la à Receita Federal;

II - alterações efetuadas após o prazo para a apresentação da DCTF original: após a data limite para apresentação da DCTF, poderá ser efetuada de duas formas:

a) inclusão de novos débitos ou acréscimos a débitos já declarados: o contribuinte deverá preencher nova declaração, assinalando a situação de declaração complementar, utilizando o programa gerador de declaração - PGD-DCTF - versão 1.1, e apresentá-la à Receita Federal. A declaração complementar está sujeita à Multa pelo Atraso na Entrega da Declaração.

b) demais casos: deverá ser formalizado processo administrativo.

Nas alterações de informações de DCTF de empresa que tenha entrado em situação especial (fusão, incorporação, cisão, etc.) após a entrega da DCTF a ser retificada, deverão ser efetuadas utilizando na retificadora o nome e CNPJ constantes da declaração que já foi apresentada (sucedida).

4.7.1 - Condição Para Aceitação do Processo Administrativo

O contribuinte deverá entregar, na unidade da SRF de jurisdição da empresa, disquete-declaração da DCTF, preenchida nos moldes de uma retificadora, mediante utilização do PGD-DCTF - versão 1.1. O processo será instruído com:

I - formulário "Solicitação de alteração de DCTF", devidamente preenchido e assinado pelo titular de firma individual, o dirigente de sociedade, o sócio gerente, representante legal ou procurador legalmente habilitado. A solicitação deve ser dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte;

II - caso o formulário seja assinado por procurador, anexar cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública;

III - cópia simples do contrato social;

IV - cópia simples do recibo de entrega da DCTF original ou retificadora objeto da alteração;

V - outros documentos julgados necessários.  

5. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

As Multas pelo Atraso na Entrega da Declaração, aplicadas à DCTF, são calculadas à razão da quantidade de meses ou fração de mês de atraso, contados a partir do dia seguinte ao término do prazo para entrega da declaração e até o dia da efetiva entrega.

A multa por atraso da DCTF atinge também a DCTF complementar.

A declaração apresentada em disquete que, embora entregue dentro do prazo, apresentar defeitos de ordem física ou técnica que impossibilitem a leitura dos dados, será considerada não recebida.

5.1 - Valor da Multa

A não entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:

a) multa de R$ 5,73 para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas "ex-officio" nas declarações referentes a cada período de apuração (Código 3738);

b) multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea anterior, se a declaração não for apresentada, se for apresentada fora do prazo, ou no caso de declaração complementar (Código 1345);

c) multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, independente da sanção da alínea "a", para a DCTF entregue no prazo previsto, cujo disquete apresente problemas de ordem física ou técnica que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos e não substituído no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal.

5.2 - Pagamento da Multa Por Atraso na Entrega da Declaração

A multa deverá ser paga através de Darf, observando o preenchimento dos seguintes campos:

I - Período de Apuração: data no formato dd/mm/aa, com o último dia do período de apuração a que se referir a DCTF;

II - Data de Vencimento: data no formato dd/mm/aa, com o dia do pagamento;

III - Código da Receita: 1345 ou 3738, conforme o caso.

As multas serão cobradas por notificação eletrônica. Não há necessidade, portanto, de se comprovar o pagamento no ato da entrega da DCTF, exceto nos casos de solicitação de baixa perante o CNPJ, cujo comprovante de pagamento da multa por atraso na entrega deverá ser apresentado no ato.

 Fundamentos Legais:
IN SRF nº 129/86, IN SRF nº 73/94, IN SRF nº 73/96, IN SRF nº 45/98, AD Cosar/Cotec nº 47/98, IN SRF nº 61/98, IN SRF nº 126/98, IN SRF nº 15/99, IN SRF nº 34/99, IN SRF nº 083/1999, IN SRF nº 015/2000, IN SRF nº 016/2000, IN SRF nº 018/00, IN SRF nº 116/00, IN SRF nº 117/00, IN SRF nº 07/01.

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