ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Reedição da Medida Provisória nº 2.113-30/01

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho focalizamos algumas alterações introduzidas por ocasião da reedição da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2001.

 2. IMPOSTO DE RENDA NÃO RETIDO POR FORÇA DE LIMINAR

No tocante ao Imposto de Renda incidente na fonte como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física ou em relação ao período de apuração da pessoa jurídica, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, ficará sujeito às seguintes regras (art. 55):

I - a pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento ficará sujeita ao pagamento:

a) de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação;

b) de multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial;

II - os acréscimos referidos incidirão sobre imposto não retido nas condições referidas, observando-se que:

a) não exclui a incidência do Imposto de Renda sobre os respectivos rendimentos, na forma estabelecida pela legislação do referido imposto;

b) aplica-se em relação às ações impetradas a partir de 1º de maio de 2001.

 3. DOAÇÕES EFETUADAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - DEDUTIBILIDADE

A partir do ano-calendário de 2001, poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249/95, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/99 (art. 59).

Às entidades mencionadas não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249/95, art. 13, § 2º, inciso III, alínea "c", ou seja, não há necessidade da entidade ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.

No caso da dedutibilidade das doações, efetuadas a entidades civis, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, a que se referem o inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249/95, fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal, observando-se que a renovação:

I - somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas;

II - produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização;

III - os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos em relação às doações recebidas até 31 de dezembro de 2001;

IV - os órgãos competentes da União expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à renovação.

4. IRPF - PREVIDÊNCIA PRIVADA DE DEPENDENTE

A partir do ano-calendário de 2001, poderão ser deduzidas, observadas as condições e o limite global estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532/97 (12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto), as contribuições para planos de previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante.

5. LUCRO INFLACIONÁRIO - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA

A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9º da Lei nº 9.532/97, deverá ser formalizada até 30 de junho de 2001:

I - a liquidação poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001;

II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de junho/01 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III - na hipótese de pagamento parcelado, a opção será manifestada mediante o pagamento da primeira parcela.

6. IRRF - COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA EM APÓLICES DE SEGUROS DE VIDA

Na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida, poderão ser deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição do referido rendimento às alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e à declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, bem assim a indedutibilidade do prêmio pago.

A partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e incluídos na declaração de ajuste do beneficiário, observado o seguinte:

I - a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos;

II - no caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.

7. IRRF - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores", é do órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário, observado o seguinte:

I - o imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário prestou serviço;

II - o órgão gestor de mão-de-obra fica responsável por fornecer aos beneficiários o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte" e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), com as informações relativas aos rendimentos que pagar ou creditar, bem assim do Imposto de Renda Retido na Fonte.  

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