OPÇÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO CADASTRAL
Prazos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho focalizamos as datas a serem observadas pelo contribuinte para opção, alteração cadastral e exclusão do regime simplificado com base nas alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 34/01.

2. OPÇÃO PELO SIMPLES

2.2 - Quem Pode Optar

A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 120.000,00 ou R$ 1.200.000,00, respectivamente, e desde que não pratique nenhuma das atividades impeditivas, e que esteja em situação regular para com a Fazenda Nacional e INSS.

Nota: Vide matéria sobre o assunto no Boletim INFORMARE nº 22-A/01 deste caderno.

2.3 - Como Optar

I - No ato da inscrição da empresa no CNPJ: a pessoa jurídica poderá formalizar sua opção para adesão ao Simples no momento da sua inscrição do CNPJ, mediante a utilização da própria FCPJ, ficando o contribuinte submetido à sistemática do Simples a partir da sua inscrição, sendo esta opção definitiva para todo o ano. Para esse efeito deve ser apresentada a seguinte documentação:

a) Documento Básico de Entrada do CNPJ, devidamente preenchido;

b) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ:

- Códigos de evento = 101 (inscrição de matriz) e 301 (inclusão no Simples);

- Data dos dois eventos = data do registro do ato constitutivo.

Atentar para os seguintes itens da FCPJ:

- porte da empresa - assinalar ME ou EPP;

- qualificação tributária - assinalar Sim ou Não nas quadrículas dos tributos referentes à opção.

II - Para pessoas jurídicas já inscritas no CNPJ: a opção se dará mediante alteração cadastral com a apresentação da FCPJ até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário, ficando o contribuinte submetido à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. No caso da opção ser formalizada fora do prazo acima mencionado, o contribuinte só ficará submetido à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente. Para esse efeito deve ser apresentada a seguinte documentação:

a) Documento Básico de Entrada do CNPJ, em duas vias, devidamente preenchido;

b) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ:

- Código de evento = 301 (inclusão no Simples);

- Data do evento - 01.01.ano em curso, se a entrega da FCPJ com o código 301 isolado estiver sendo efetuada até o último dia útil de janeiro (a opção pelo Simples da empresa surte efeito dentro do próprio ano da opção) ou 01.01.ano subseqüente, se a entrega da FCPJ com o código 301 isolado estiver sendo efetuada após o mês de fevereiro (a opção só surtirá efeito a partir do primeiro dia do ano subseqüente ao da opção).

Atentar para os seguintes itens da FCPJ:

- porte da empresa - assinalar ME ou EPP;

- qualificação tributária - assinalar Sim ou Não nas quadrículas dos tributos referentes à opção.

3. MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO

I - Microempresa para Empresa de Pequeno Porte

A ME que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, com a apresentação da FCPJ - código do evento 222, inscrever-se na condição de EPP.

A alteração de enquadramento deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que se deu o excesso de receita bruta.

II - Empresa de Pequeno Porte para Microempresa

A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir no ano-calendário imediatamente anterior receita bruta de até R$ 120.000,00 poderá, mediante alteração cadastral, com a apresentação da FCPJ - código do evento 222, comunicar o seu enquadramento na condição de microempresa.

A pessoa jurídica enquanto não efetuar a alteração permanecerá na condição de EPP, sendo enquadrada na condição de ME a partir do ano-calendário em que ocorrer a alteração.

3.1 - Comunicação Efetuada Antes de Iniciado o Procedimento de Ofício

A comunicação efetuada fora do prazo mencionado somente será admitida se ocorrida antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

Neste caso, a pessoa jurídica poderá permanecer enquadrada no Simples na condição de empresa de pequeno porte a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.

3.2 - Comunicação Efetuada Após Iniciado o Procedimento de Ofício

Iniciado o procedimento de ofício, a falta da comunicação implicará exclusão da pessoa jurídica do Simples, desde o início do ano-calendário em que a comunicação deveria ter sido efetuada, sem prejuízo da aplicação da multa mencionada no item anterior.

3.3 - Falta ou Atraso da Comunicação da Alteração de Empresa de Pequeno Porte Para Microempresa

A falta de comunicação de alteração da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa mencionada no subitem 3.1, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada comunicação.

Efetuada a comunicação, a pessoa jurídica será considerada enquadrada na condição de microempresa a partir, inclusive, do ano-calendário em que ocorrer a comunicação.

4. EXCLUSÃO DO SIMPLES

4.1 - Exclusão Opcional ou Obrigatória

A exclusão do Simples será formalizada mediante a alteração cadastral por iniciativa da pessoa jurídica nos seguintes casos:

I - por opção;

II - obrigatoriamente quando:

a) a pessoa jurídica incorrer em qualquer das situações excludentes;

Nota: Sobre o assunto vide matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 22-B/01 deste caderno.

b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período.

Ressalte-se que a microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 estará excluída do Simples nessa condição, podendo, no entanto, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.

4.2 - Prazo Para Comunicação da Exclusão

A alteração cadastral para comunicar a exclusão obrigatória deverá ser efetuada:

a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão.

Nota: Vide matéria sobre o assunto no Boletim INFORMARE nº 22-A/01 deste caderno.

4.3 - Penalidade Pela Falta de Comunicação

A falta de comunicação da exclusão obrigatória do Simples, nos prazos mencionados, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos na forma do Simples no mês em que anteceder o início dos efeitos da exclusão.

O valor da multa não será inferior a R$ 100,00, não poderá ser reduzido e não excluirá a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de Nota Fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou o sócio da pessoa jurídica.

5. TABELA DE EVENTOS DO SIMPLES

EVENTO

DESCRIÇÃO DO EVENTO

DATA DO EVENTO

PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 034/2001

222

Alterações do porte da empresa No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa.
No caso de mudança de empresa de pequeno porte para microempresa: a data do evento é 01 do mês subseqüente ao que ocorrer a alteração cadastral.
Até o último dia útil do mês de janeiro do ano- calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.

Art. 22, § 3º, I
Art.15

301

Opção pelo SIMPLES Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário da opção.
Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data do evento de inscrição da empresa no CNPJ.
Ultimo dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ

Art. 16, § 1º
Art. 16, § 2º

302

Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente.   Combinação dos artigos 22, I e 24, I

303

Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular) 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da inscrição do débito em dívida ativa da União ou do INSS. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS. Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II

304

Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta. Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22 , § 3º, I com 24, IV

305

Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação para Sociedade por Ações. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações. Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com 24, II

306

Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da atividade econômica. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada. Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II

307

Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio residente ou domiciliado no exterior 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação do ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio residente ou domiciliado no exterior. Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II

308

Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou re-presentação de pessoa jurídica com sede no exterior 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação. Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II

309

Exclusão do SIMPLES por participação no capital da outra pessoa jurídica 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação no capital da outra pessoa jurídica. Até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica. Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II

310

Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados. Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II

311

Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa 01 do mês subseqüente aquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação. Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II

312

Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no ca-pital da empresa 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação. Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II

315

Anulação da opção do SIMPLES Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada). Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no artigo 22, II, b) da IN nº 34/2001. Combinação dos dispositivos 22, II, b) e 22, § 3º, II com o 24, III

322

Exclusão do SIMPLES pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de des-membramento 01 do mês subseqüente em que se proceder a exclusão ainda que de ofício, em virtude da constatação da empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II

 

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