EXCLUSÃO DO
REGIME
PRODUÇÃO DE EFEITOS
Alteração
Por meio do art. 73 da Medida Provisória nº 2.158-34/01, foi alterado o inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317/96, que trata do prazo em que surtirão os efeitos da exclusão do Simples, na hipótese do contribuinte incorrer em uma das situações excludentes (vedações à opção), previstas no art. 9º da lei mencionada.
De acordo com a Lei nº 9.317/96, que foi alterada pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98, a exclusão do Simples do contribuinte que incorria em situação excludente produzia efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que se procedia a exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente.
Com o advento da Medida Provisória nº 2.158-34, a exclusão do contribuinte do Simples passa a produzir efeitos a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente. Assim, os efeitos da exclusão retroagem à data em que for verificado o impedimento do contribuinte no regime.
Exemplo: Se o contribuinte exerce atividade vedada no Simples, e encontra-se enquadrado no mesmo desde janeiro/98, a Secretaria da Receita Federal poderá excluí-lo do regime, com efeitos retroativos à data em que o contribuinte fez a opção, ou seja, janeiro/98.