ESCOLAS DE ENSINO
FUNDAMENTAL, CRECHES E PRÉ-ESCOLAS
Opção Pelo Simples - Normas

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 115, de 27 de dezembro de 2000, foi disciplinada a forma da opção, pelo Simples, das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.  

2. OPÇÃO

As pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental poderão optar pelo Simples, observando-se o seguinte:

I - A opção efetuada no ano-calendário de 2000 ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2001, pelas pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2001;

II - No caso de início de atividade, no ano-calendário de 2000, a partir de 25 de outubro de 2000, a opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, submete a pessoa jurídica ao Simples no próprio ano-calendário de 2000;

III - Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas, mencionadas, que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a 25 de outubro de 2000 e não foram excluídas de ofício ou, se excluídas, os efeitos da exclusão ocorreriam após a edição da Lei nº 10.034, de 2000, desde que atendidos os demais requisitos legais. 

3. PERCENTUAIS APLICÁVEIS

As pessoas jurídicas que explorem as atividades de creches, pré-escolas e estabelecimento de ensino fundamental, recolherão os valores devidos mensalmente mediante aplicação dos percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317/96, alterado pela Lei nº 9.732/98, acrescidos de cinqüenta por cento, conforme a tabela abaixo:

Enquadramento de Pessoa Jurídica

Receita Bruta Acumulada (R$)

Percentuais Aplicáveis sobre a Receita Bruta

PJ Não Contribuinte do IPI

Microempresa

Até 60.000,00

4,5%

De 60.000,01 até 90.000,00

6%

De 90.000,01 até 120.000,00

7,5%

Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Até 240.000,00

8,1%

De 240.000,01 até 360.000,00

8,7%

De 360.000,01 até 480.000,00

9,3%

De 480.000,01 até 600.000,00

9,9%

De 600.000,00 até 720.000,00

10,5%

De 720.000,01 até 840.000,00

11,1%

De 840.000,01 até 960.000,00

11,7%

De 960.000,01 até 1.080.000,00

12,3%

De 1.080.000,01 até 1.200.000,00

12,9%

 O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais aplicáveis às pessoas jurídicas constantes da tabela acima e os percentuais previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema será destinado às contribuições para a Seguridade Social.

3.1 - IPI

No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os percentuais da tabela acima serão acrescidos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

3.2 - ICMS

Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa que tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais na tabela serão acrescidos, a título de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), observado o disposto no respectivo convênio:

I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS, de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do Imposto sobre Serviços (ISS), de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);

III - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

IV - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 3 % (três por cento).

3.3 - ISS

Caso o município em que esteja estabelecida a empresa que tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais referidos serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:

I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS, de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS, de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);

III - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

IV - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

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