DECLARAÇÃO
SIMPLIFICADA - PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES
Instruções
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 21, de 22 de fevereiro de 2001, aprovou o programa e as instruções para preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou inscritas no sistema Simples.
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
A Declaração Simplificada será apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2000, exercício de 2001.
3. PROGRAMA
O programa, de livre reprodução, está à disposição da pessoa jurídica na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
4. PRAZO E LOCAL PARA ENTREGA
A Declaração Simplificada deverá ser entregue até 31 de maio de 2001.
A Declaração Simplificada poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1º de março a 31 de maio de 2001, por meio de suas agências, as declarações simplificadas relativas ao ano-calendário de 2000, devendo transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal até cinco dias úteis após sua recepção.
O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet no território nacional.
A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, observado o seguinte:
I - A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro de 2001, poderá ser entregue até 30 de março de 2001;
II - Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ou a data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica, no caso de extinção;
III - A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
4.1 - Multa Por Atraso na Entrega
A falta de apresentação da declaração anual simplificada ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa mínima de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Código do Darf: 5338.
A não-regularização no prazo previsto na intimação ou a constatação de reincidência no descumprimento da obrigação acessória acarretará o agravamento da multa em 100% (cem por cento) sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º).
5. ENTREGA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
5.1 - Local de Entrega
As declarações relativas à extinção, fusão, cisão ou incorporação somente poderão ser entregues na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal da pessoa jurídica.
5.2 - Prazo de Entrega
A declaração do Simples deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporada, da incorporadora, da fusionada ou da cindida e entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (art. 21, § 4º da Lei nº 9.249, de 1995 e art. 5º da Lei nº 9.959, de 2000). Considera-se data do evento, a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
No caso de encerramento de atividade, a declaração do Simples deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (art. 56, § 2º da Lei nº 8.981, de 1995).
Caso a declaração do ano-calendário de 2000 não tenha sido entregue, a pessoa jurídica deverá apresentá-la juntamente com a de extinção, incorporação, cisão ou fusão.
5.3 - Multa Por Atraso na Entrega
A falta de apresentação da declaração anual simplificada ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa mínima de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Código do Darf: 5338.
A não-regularização no prazo previsto na intimação ou a constatação de reincidência no descumprimento da obrigação acessória acarretará o agravamento da multa em 100% (cem por cento) sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º).
6. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A declaração do Simples poderá ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo ser preenchidos todos os campos, além dos retificados.
A declaração retificadora deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal ou transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
A retificação será feita mediante a apresentação da declaração retificadora, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.