CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS EM VIGOR
Parte II

Sumário

6. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO MENSALMENTE

6.1 - Percentuais Aplicáveis Sobre a Receita Bruta

O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Federal será determinado mediante aplicação dos percentuais das tabelas abaixo, conforme o enquadramento de acordo com a receita bruta acumulada no ano-calendário.

I - IPI

Para as pessoas jurídicas contribuintes do IPI e optantes pelo Simples são acrescidos os percentuais de 0,75% no caso de Creches, Pré-Escolas e Estabelecimentos de Ensino Fundamental e 0,5% para as demais empresas.

A pessoa jurídica que vende apenas produtos não tributados ficará dispensada do acréscimo de 0,5% ou 0,75% (conforme o caso), pelo fato de não ser contribuinte do IPI. Portanto a totalidade da receita bruta auferida estará fora do campo de incidência do imposto.

Por outro lado, em relação aos produtos isentos e com alíquota reduzida a zero, caberá o acréscimo de 0,5% ou 0,75%, por se tratar de contribuinte do IPI. Assim, se além de produtos não tributados, a pessoa jurídica também produzir produtos isentos ou com alíquota reduzida a zero, estará sujeita ao acréscimo dos percentuais relativos ao IPI, sobre todo o faturamento, caso faça a opção pelo Simples (Perguntas e Respostas SRF nº 101 - Simples 2001).

II - ICMS e ISS

Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a pessoa jurídica optante pelo Simples tenha aderido ao Simples, os percentuais dos quadros abaixo terão o acréscimo conforme definido em convênio.

6.1.1 - Creches, Pré-Escolas e Estabelecimentos de Ensino Fundamental

I - Microempresa

O valor devido mensalmente pelas Creches, Pré-Escolas e Estabelecimentos de Ensino Fundamental inscritos no Simples como ME será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Receita bruta acumulada

ME contribuinte do IPI

ME não contribuinte do IPI

Até R$ 60.000,00

5,25%

4,5%

De R$ 60.000,01 até 90.000,00

6,75%

6,0%

De R$ 90.000,01até 120.000,00

8,25%

7,5%

II - Empresa de Pequeno Porte

O valor devido mensalmente pelas Creches, Pré-Escolas e Estabelecimentos de Ensino Fundamental inscritos no Simples como EPP será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Receita bruta acumulada

EPP contribuinte do IPI

EPP não contribuinte do IPI

Até R$ 240.000,00

8,85%

8,1%

De R$ 240.000,01até 360.000,00

9,45%

8,7%

De R$ 360.000,01 até 480.000,00

10,05%

9,3%

De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00

10,65%

9,9%

De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00

11,25%

10,5%

De R$ 720.000,01 até 840.000,00

11,85%

11,1%

De R$ 840.000,01 até R$ 960.000,00

12,45%

11,7%

De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00

13,05%

12,3%

De R$ 1.080.000,01 até R$1.200.000,00

13,65%

12,9%

6.1.2 - Demais Atividades

I - Microempresa

O valor devido mensalmente pela ME (exceto Creche, Pré-Escola e Estabelecimento de Ensino Fundamental) inscrita no Simples será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Receita bruta acumulada

ME contribuinte do IPI

ME não contribuinte do IPI

Até R$ 60.000,00

3,5%

3,0%

De R$ 60.000,01até 90.000,00

4,5%

4,0%

De R$ 90.000,01 até 120.000,00

5,5%

5,0%

II - Empresa de Pequeno Porte

O valor devido mensalmente pela EPP (exceto Creche, Pré-Escola e Estabelecimento de Ensino Fundamental) inscrita no Simples será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Receita bruta acumulada

EPP contribuinte do IPI

EPP não contribuinte do IPI

Até R$ 240.000,00

5,9%

5,4%

De R$ 240.000,01 até 360.000,00

6,3%

5,8%

De R$ 360.000,01 até 480.000,00

6,7%

6,2%

De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00

7,1%

6,6%

De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00

7,5%

7,0%

De R$ 720.000,01 até 840.000,00

7,9%

7,4%

De R$ 840.000,01 até R$ 960.000,00

8,3%

7,8%

De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00

8,7%

8,2%

De R$ 1.080.000,01 até R$1.200.000,00

9,1%

8,6%

III - Exemplos

a) Cálculo mensal:

Observe-se que o percentual aplicável sobre o valor da receita bruta em cada mês será o correspondente à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário, até o próprio mês a que se referir o imposto, por exemplo:

- Microempresa não contribuinte do IPI;

- Receita bruta acumulada até novembro/00: R$ 98.000,00;

- Receita bruta do mês de novembro/00: R$ 7.000,00;

temos:

- Percentual de enquadramento da receita bruta acumulada: 5%;

- Valor do recolhimento da competência novembro/00: 7.000,00 X 5% = 350,00.

b) Cálculo no mês em que ocorre a mudança de enquadramento de microempresa para empresa de pequeno porte:

Considerando-se que até abril/01, a receita bruta acumulada foi de R$ 110.000,00. No mês de maio/01, a pessoa jurídica auferiu receita de R$ 30.000,00 e receita bruta acumulada de R$ 140.000,00. Nesse caso, a tributação deverá ser feita da seguinte forma, admitindo-se no caso que a pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI e a inexistência de convênios celebrados com os Estados ou Municípios (Perguntas e respostas nº 136 - Simples 2001):

- R$ 10.000,00 à alíquota de 5%, como microempresa;

- R$ 20.000,00 à alíquota de 5,4%, como empresa de pequeno porte.

A partir do mês de junho/01, a empresa aplicará, sobre a receita bruta mensal, os percentuais previstos para empresa de pequeno porte.

c) Apuração anual:

O regime de apuração das pessoas jurídicas optantes pelo Simples é anual.

Assim, se a empresa esteve enquadrada no Simples como ME/EPP, no ano-calendário de 2000, e não extrapolou o limite de receita de R$ 120.000,00/R$ 1.200.000,00, no ano-calendário de 2001, iniciará os recolhimentos, acumulando a receita a partir de janeiro/2001 e aplicando o percentual relativo a ME ou EPP, respectivamente, conforme o seu enquadramento.

Exemplo:

- Receita bruta acumulada até o mês de dezembro/00

R$ 110.000,00

- Receita bruta do mês de dezembro/00

R$ 10.000,00

- Percentual aplicável sobre a receita bruta de dezembro/00 (Não contribuinte do IPI)

5%

- Receita bruta do mês de janeiro/2001

R$ 9.000,00

- Percentual a ser aplicado sobre a receita bruta de janeiro/01 (Não contribuinte do IPI)

3%

6.2 - Composição Dos Percentuais do Simples

Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples corresponderão a:

COMPOSIÇÃO DOS PERCENTUAIS DO SIMPLES 

Percentuais

IRPJ

PIS/Pasep

CSLL

Cofins

INSS

3%

0

0

-

1,8%

1,2%

4%

0

0

0,4%

2%

1,6%

5%

0

0

1%

2%

2%

5,4%

0,13%

0,13%

1%

2%

2,14%

5,8%

0,26%

0,26%

1%

2%

2,28%

6,2%

0,39%

0,39%

1%

2%

2,42%

6,6%

0,52%

0,52%

1%

2%

2,56%

7%

0,65%

0,65%

1%

2%

2,70%

7,4%

0,65%

0,65%

1%

2%

3,1%

7,8%

0,65%

0,65%

1%

2%

3,5%

8,2%

0,65%

0,65%

1%

2%

3,9%

8,6%

0,65%

0,65%

1%

2%

4,3%

6.3 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Contribuinte do ICMS e ISS

Se a Unidade Federada e o Município em que se localizar a microempresa ou a empresa de pequeno porte vierem aderir ao Simples, mediante celebração de convênio com a União, os percentuais mencionados no quadro do subitem 6 serão majorados até os seguintes limites:

I - caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, e observado o disposto no respectivo convênio, os percentuais serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS:

a) até 1%, para a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS;

b) até 0,5%, para a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS;

c) até 3,5%, para a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS;

d) até 2,5%, para a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS;

II - caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União e observado o disposto no respectivo convênio, os percentuais serão acrescidos, a título de pagamento do ISS:

a) até 1%, para a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS;

b) até 0,5%, para a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS;

c) até 3,5%, para a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS;

d) até 1%, para a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS.

6.4 - Venda Para Entrega Futura

Para efeito de cálculo do recolhimento do Simples, deve ser computada a receita bruta auferida em cada mês, com base no princípio contábil da competência, ainda que não recebida.

No caso de venda para entrega futura, estipulada em contrato, a receita integrará a base de cálculo no mês em que ocorrer a venda.

6.5 - Vendas Realizadas Por Contribuinte Substituto

A receita de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, como é o caso, por exemplo, de medicamentos, cigarros, combustíveis, deverá compor a base de cálculo para efeito de recolhimento do Simples, integralmente, inexistindo previsão legal para qualquer exclusão a esse título.

6.6 - Receitas de Exportação

A receita de vendas de mercadorias ou serviços ao Exterior pela pessoa jurídica optante pelo Simples compõe a base de cálculo para efeito de apuração do valor devido ao Simples.

7. Ganhos de Capital e Rendimentos de Aplicação Financeira

O Imposto de Renda devido sobre os ganhos de capital percebidos na alienação de bens do ativo permanente não está incluso entre os tributos e contribuições unificados no regime do Simples, devendo ser observadas as normas de cálculo aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 3º, § 2º da Lei nº 9.317/96 e IN SRF nº 93/97).

A Secretaria da Receita Federal não se pronunciou sobre como compatibilizar essas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas ao cálculo do ganho de capital percebido pelas empresas enquadradas no regime do Simples, no entanto, tem-se procedido da seguinte forma:

a) o ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor de alienação;

b) o ganho de capital fica sujeito ao Imposto de Renda à alíquota de 15%;

c) o Imposto de Renda, assim apurado, deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua percepção, por meio de Darf comum, utilizando-se no campo 04 o código 6297 (IN SRF nº 78/97 e Ato Declaratório Cosar nº 7/97);

d) o imposto pago será considerado como definitivo, não podendo ser compensado ou restituído.

Os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável serão tributados pelo Imposto de Renda na Fonte, de forma definitiva, ou seja, o imposto não poderá ser compensado ou restituído.

8. DATA E FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento dos impostos e contribuições no regime do Simples, devido pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, será feito de forma centralizada sob o CGC/CNPJ do estabelecimento-sede, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, utilizando-se o Darf-Simples.

Em caso de recolhimento fora de prazo, o valor total devido no regime do Simples ficará sujeito à multa e juros de mora, de acordo com as normas previstas para o Imposto de Renda, inclusive se o valor a recolher englobar o ICMS e o ISS.

9. PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR OU INDEVIDAMENTE

Se a pessoa jurídica efetuar em algum mês pagamentos a maior ou indevidamente relativos ao Simples, poderá compensar esses pagamentos com créditos vincendos do próprio Simples (Majur/SRF 2001).

10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

10.1 - Prazo Para Escrituração do Livro Caixa

As microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas no Simples ficam dispensadas de escrituração comercial perante a legislação do Imposto de Renda, desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes:

a) o livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou seja, na mesma forma exigida atualmente para as empresas tributadas com base no lucro presumido, o qual deverá ser escriturado até o dia 10 do mês subseqüente;

b) o livro Registro de Inventário, no qual deverão ser registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos referidos livros.

10.2 - Apresentação da Declaração Anual Simplificada

A microempresa e a empresa de pequeno porte inscritas no Simples deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições pagos no regime do Simples.

A partir do exercício de 1999, a declaração simplificada deverá ser apresentada, exclusivamente, em meio magnético, em disquete ou por meio da Internet (IN SRF nº 132/98).

10.3 - Manutenção de Placa Indicativa da Inscrição no Simples

As pessoas jurídicas inscritas no Simples deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Simples.

A inobservância dessa exigência sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% do total dos impostos e contribuições devidos na forma do Simples no próprio mês em que for constatada a irregularidade.

O valor da multa não será inferior a R$ 100,00, não será suscetível de redução e será aplicado mensalmente enquanto perdurar o descumprimento da referida obrigação.

11. VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO EM INCENTIVOS FISCAIS

A inscrição no Simples veda, para a microempresa e a empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS, se esses impostos estiverem incluídos no sistema unificado.

12. RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS OU AO TITULAR

Estão isentos do Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Neste caso, poderá ser considerado como rendimento isento, por ocasião da distribuição e na declaração de ajuste do beneficiário, o valor que for pago a título de lucros, ou seja, o valor apurado em balanço. Se a pessoa jurídica não mantiver escrituração contábil, entendemos que poderá ser distribuído, como lucro, o valor do saldo de caixa apurado no período.

13. TRIBUTAÇÃO DO EXCESSO DE RECEITA

A pessoa jurídica inscrita no Simples na condição de microempresa que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite de receita bruta que lhe permite manter-se nessa condição, ficará sujeita, dentro do ano-calendário da ocorrência do excesso e em relação aos valores excedentes, aos percentuais e normas aplicáveis à empresa de pequeno porte, no cálculo do recolhimento mensal unificado.

A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta para enquadramento como empresa de pequeno porte, adotará, dentro daquele ano, em relação aos valores excedentes, os percentuais aplicáveis a essas empresas, acrescidos de 20%.

14. VALORES CUJA TRIBUTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDA

As pessoas jurídicas que até o ano-calendário anterior ao da opção pelo Simples houverem sido tributadas com base no lucro real deverão considerar realizados integralmente os valores controlados na parte B do Lalur, inclusive o lucro inflacionário acumulado, embora, até o momento, a Secretaria da Receita Federal não tenha se manifestado a respeito de que forma tais valores serão tributados.

15. EXCLUSÃO DO SIMPLES

15.1 - Exclusão Opcional ou Obrigatória

A exclusão do Simples será formalizada mediante a alteração cadastral por iniciativa da pessoa jurídica nos seguintes casos:

I - por opção;

II - obrigatoriamente quando:

a) a pessoa jurídica incorrer em qualquer das situações excludentes mencionadas no item 4 (parte I deste trabalho);

b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período.

Ressalte-se que a microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00, estará excluída do Simples nessa condição, podendo, no entanto, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.

15.1.1 - Prazo Para Comunicação da Exclusão

A alteração cadastral para comunicar a exclusão obrigatória deverá ser efetuada:

a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses mencionadas nos números III a XVIII do item 4 (parte I deste trabalho).

15.1.2 - Penalidade Pela Falta de Comunicação

A falta de comunicação da exclusão obrigatória do Simples, nos prazos mencionados, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos na forma do Simples no mês em que anteceder o início dos efeitos da exclusão.

O valor da multa não será inferior a R$ 100,00, não poderá ser reduzido e não excluirá a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de Nota Fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou o sócio da pessoa jurídica.

15.2 - Exclusão de Ofício

A exclusão dar-se-á de ofício, ou seja, por iniciativa da Secretaria da Receita Federal, quando a pessoa jurídica incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:

I - exclusão obrigatória, nas formas mencionadas no subitem anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio de força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25.10.66 (CTN);

Nota: O art. 200 da Lei nº 5.172/66 prevê que as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.

15.3 - Produção de Efeitos da Exclusão

A exclusão do Simples será considerada a partir dos seguintes prazos:

a) 01.01 do ano-calendário subseqüente, nos casos de exclusão por opção ou por excesso ao limite de receita bruta para enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte;

b) a partir do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude de ocorrer a situação excludente, nas hipóteses mencionadas nos números III a XVIII do item 4 (parte I deste trabalho);

Nota: A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da SRF que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.

c) a partir do início de atividade da pessoa jurídica no caso da letra "b" do número II do subitem 14.1, ficando a pessoa jurídica sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício;

d) a partir do mês de ocorrência de qualquer das hipóteses relacionadas nos números I a VII do subitem 14.2.

15.4 - Conseqüências da Exclusão

A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do Simples, deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existentes no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.

A pessoa jurídica excluída do Simples ficará sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão.

Para as empresas que forem excluídas do Simples, independentemente da sua vontade, a exclusão não implicará rescisão no parcelamento. Neste caso, o parcelamento concedido será mantido até sua integral quitação ou rescisão por falta de pagamento.

16. OMISSÃO DE RECEITA

Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições mencionadas neste trabalho, desde que aplicáveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas essas pessoas jurídicas. 

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