CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS EM VIGOR
Parte I
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O regime tributário simplificado introduzido pela Lei nº 9.317/96 (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 51/96) consiste, basicamente, na possibilidade de a pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte optar pelo recolhimento mensal unificado de tributos e contribuições, mediante inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Neste trabalho consolidamos as normas em vigor, relativas ao Simples, aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte, a serem observadas no ano-calendário de 2001, de acordo com o disposto na Lei nº 9.317/96, IN SRF nº 34/01 e demais fontes citadas no texto.
2. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELO SIMPLES
2.1 - Impostos e Contribuições Federais
A inscrição no Simples consiste no pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições federais:
a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Contribuição ao PIS/Pasep;
c) Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
e) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
f) Contribuições previdenciárias a cargo da pessoa jurídica (INSS).
2.2 - ICMS e ISS
Além dos impostos e contribuições federais, o Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida venha a aderir ao sistema de recolhimento unificado, mediante convênio celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.
2.3 - Impostos e Contribuições Não Incluídos no Simples
A opção pelo Simples não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados -IE;
d) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado - INSS.
3. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO SIMPLES
3.1 - Quem Pode Optar
A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 120.000,00 ou R$ 1.200.000,00, respectivamente, e desde que não pratique nenhuma das atividades impeditivas, e que esteja em situação regular para com a Fazenda Nacional e INSS.
3.2 - Como Optar
I - No ato da inscrição da empresa no CNPJ: a pessoa jurídica poderá formalizar sua opção para adesão ao Simples no momento da sua inscrição do CNPJ, mediante a utilização da própria FCPJ, ficando o contribuinte submetido à sistemática do Simples a partir da sua inscrição, sendo esta opção definitiva para todo o ano.
Documentação necessária:
a) Documento Básico de Entrada do CNPJ, em duas vias, devidamente preenchido.
Este documento deverá ser assinado, com firma reconhecida em cartório, pela pessoa física responsável pela empresa perante o CNPJ ou seu preposto anteriormente indicado. Apenas a via que ficará arquivada na SRF deverá ter firma reconhecida. A 2ª via poderá ser apresentada em cópia simples e servirá como recibo de entrega da FCPJ;
b) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ em disquete:
- Códigos de evento = 101 (inscrição de matriz) e 301 (inclusão no Simples);
- Data dos dois eventos = data do registro do ato constitutivo.
Atentar para os seguintes itens da FCPJ:
- porte da empresa - assinalar ME ou EPP;
- qualificação tributária - assinalar Sim ou Não nas quadrículas dos tributos referentes à opção.
II - Para pessoas jurídicas já inscritas no CNPJ: a opção se dará mediante alteração cadastral com a apresentação da FCPJ até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário, ficando o contribuinte submetido à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. No caso da opção ser formalizada fora do prazo acima mencionado, o contribuinte só ficará submetido à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente.
Documentação necessária:
a) Documento Básico de Entrada do CNPJ, em duas vias, devidamente preenchido.
Este documento deverá ser assinado, com firma reconhecida em cartório, pela pessoa física responsável pela empresa perante o CNPJ ou seu preposto anteriormente indicado. Apenas a via que ficará arquivada na SRF deverá ter firma reconhecida. A 2ª via poderá ser apresentada em cópia simples e servirá como recibo de entrega da FCPJ;
b) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ em disquete:
- Código de evento = 301 (inclusão no Simples);
- Data do evento - 01.01.ano em curso, se a entrega da FCPJ com o código 301 isolado estiver sendo efetuada até o último dia útil de fevereiro (a opção pelo Simples da empresa surte efeito dentro do próprio ano da opção) ou 01.01.ano subseqüente, se a entrega da FCPJ com o código 301 isolado estiver sendo efetuada após o mês de fevereiro (a opção só surtirá efeito a partir do primeiro dia do ano subseqüente ao da opção).
Atentar para os seguintes itens da FCPJ:
- porte da empresa - assinalar ME ou EPP;
- qualificação tributária - assinalar Sim ou Não nas quadrículas dos tributos referentes à opção.
3.3 - Desnecessidade de Comunicação da Opção ao Registro do Comércio ou ao Registro Civil Das Pessoas Jurídicas
Não há necessidade de comunicação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ao Registro do Comércio ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo suficiente o preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ.
3.4 - Mudança de Enquadramento
I - Microempresa para Empresa de Pequeno Porte
A ME que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00, estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, com a apresentação da FCPJ - código do evento 222, inscrever-se na condição de EPP.
A alteração de enquadramento deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele que se deu o excesso de receita bruta.
II - Empresa de Pequeno Porte para Microempresa
A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir no ano-calendário imediatamente anterior receita bruta de até R$ 120.000,00 poderá, mediante alteração cadastral, com a apresentação da FCPJ - código do evento 222, comunicar o seu enquadramento na condição de microempresa.
A pessoa jurídica enquanto não efetuar a alteração permanecerá na condição de EPP, sendo enquadrada na condição de ME a partir do ano-calendário em que ocorrer a alteração.
3.4.1 - Comunicação Efetuada Antes de Iniciado o Procedimento de Ofício
A comunicação efetuada fora do prazo mencionado somente será admitida se ocorrida antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
Neste caso, a pessoa jurídica poderá permanecer enquadrada no Simples na condição de empresa de pequeno porte, a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
3.4.2 - Comunicação Efetuada Após Iniciado o Procedimento de Ofício
Iniciado o procedimento de ofício, a falta da comunicação implicará exclusão da pessoa jurídica do Simples, desde o início do ano-calendário em que a comunicação deveria ter sido efetuada, sem prejuízo da aplicação da multa mencionada no item anterior.
3.4.3 - Falta ou Atraso da Comunicação da Alteração de Empresa de Pequeno Porte Para Microempresa
A falta de comunicação de alteração da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa mencionada no subitem 3.4.1, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada comunicação.
Efetuada a comunicação, a pessoa jurídica será considerada enquadrada na condição de microempresa, a partir, inclusive, do ano-calendário em que ocorrer a comunicação.
3.5 - Limites Proporcionais
No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites de receita bruta para fins de enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade no ano, desconsideradas as frações de meses, conforme a tabela abaixo:
Nº de meses de atividade |
Limite proporcional para Enquadramento como Microempresa |
Limite proporcional para enquadramento como empresa de pequeno porte |
11 |
110.000 |
1.100.000 |
10 |
100.000 |
1.000.000 |
09 |
90.000 |
900.000 |
08 |
80.000 |
800.000 |
07 |
70.000 |
700.000 |
06 |
60.000 |
600.000 |
05 |
50.000 |
500.000 |
04 |
40.000 |
400.000 |
03 |
30.000 |
300.000 |
02 |
20.000 |
200.000 |
01 |
10.000 |
100.000 |
Para efeitos de aferição do limite proporcional de receita bruta, são irrelevantes a data de registro no CGC/CNPJ e a data prevista no contrato ou estatuto social para início de atividades, prevalecendo sempre a data do efetivo início das atividades da empresa.
De acordo com a SRF, a expressão "início de atividades" deve ser entendida como o momento da primeira operação após a constituição e a integralização do capital que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se esta mutação é de ordem qualitativa ou quantitativa.
3.6 - Conceito de Receita Bruta
Para fins de apuração dos limites de enquadramento, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Nota: Consideram-se operações de conta própria, aquelas efetuadas com bens e serviços de propriedade da empresa; as operações em conta alheia são aquelas efetuadas com bens e serviços de outras empresas, que por acordo contratual ficam à disposição da empresa contratante para a realização das vendas (consignação mercantil, representação comercial, etc.).
4. EMPRESAS QUE NÃO PODEM OPTAR PELO SIMPLES
Não poderá optar pelo Simples a pessoa jurídica (art. 9º da Lei nº 9.317/96 e IN SRF nº 34/2001):
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação, à construção de imóveis, ou construção por administração, entendida como a execução de obras de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (art. 4º da Lei nº 9.528/97);
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no Exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no Exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites de receita;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - que realize operações relativas a:
a) locação ou administração de imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
Nota: A vedação para empresas de propaganda e publicidade alcança apenas as empresas encarregadas da "criação", não se aplicando às pessoas jurídicas que veiculam propaganda/publicidade por meio de jornal, rádio, outdoor, etc., que poderão optar pelo Simples.
d) factoring;
e) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
Nota:
1) A Receita Federal esclareceu que na expressão "serviços assemelhados" estão compreendidos:
a) os serviços que traduzam a mediação ou intermediação de negócios e que resultem no pagamento de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial, ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, tais como:
- agência de turismo (venda de passagens, marca viagens, reserva de hotéis, etc.);
- casas lotéricas;
- atividades franqueadas dos correios;
b) As pessoas jurídicas que prestem serviços profissionais relativos a qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, ainda que não expressamente listados no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, tais como:
- serviço de radiologia odontológica;
- qualquer serviço de assessoria por ser assemelhado ao de consultoria;
- auto-escola, escola de idiomas e de cursos livres por assemelhação à atividade de professor;
- os hospitais por prestarem serviços médicos;
2) As farmácias, inclusive de manipulação, podem enquadrar-se no Simples, uma vez que não vendam ou prestem serviços, mas sim dediquem-se à venda de medicamentos.
XIV - participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes de 28.11.84, quando se tratar de microempresa, ou antes de 06.12.96, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%, esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 06.12.96;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
4.1 - Empresas de Representação Comercial
A vedação da opção por parte de empresa que exerça atividade de representação comercial, prevista no inciso XIII da Lei nº 9.317/96, aplica-se apenas à representação por conta de terceiros, que se caracteriza como uma prestação de serviços, pois a representação por conta própria constitui atividade comercial, para a qual não há restrição.
4.2. Serviços de Tradutor e Intérprete Comercial
A pessoa jurídica que prestar serviços de tradutor público e intérprete comercial não poderá optar pelo Simples por tratar-se de profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida (PN Cosit nº 30/98).
4.3 - Serviços Médicos e Hospitalares
Os serviços hospitalares, pelo fato de estarem incluídos no rol de serviços assemelhados aos de médicos e enfermeiros, estão alcançados pelas vedações aplicáveis ao Simples (PN Cosit nº 55/98).
4.4 - Construção de Imóveis
O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14.10.99 (DOU de 18.10.99), esclareceu que a vedação ao exercício da opção pelo Simples, aplicável à atividade de construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais como:
I - construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;
II - sondagens, fundações e escavações;
III - construção de estradas e logradouros públicos;
IV - construção de pontes, viadutos e monumentos;
V - terraplenagem e pavimentação;
VI - pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e
VII - quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
Assim sendo, as empresas que explorarem as atividades mencionadas acima ficam impedidas de optarem pelo Simples, pelo fato dessas atividades estarem abrangidas como assemelhadas ou complementares da atividade de construção de imóveis.
4.5 - Montagem e Manutenção de Equipamentos Industriais
Não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem e manutenção de equipamentos industriais, por caracterizar prestação de serviço de profissional de engenharia (ADN Cosit nº 4/00).
4.6 - Clínicas Médicas, Fonoaudiológicas e Psicológicas
A Secretaria da Receita Federal esclareceu, por meio do Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 002, de 13.01.00 (DOU de 17.01.00), que não podem optar pelo Simples em obediência à vedação do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e o inciso XIII do art.12, da Instrução Normativa nº 9, de 10 de fevereiro de 1999, as clínicas médicas, fonoaudiológicas e psicológicas, que prestem ou vendam serviços.
4.7 - Fumo, Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagres - Industrialização Por Conta Própria ou Por Encomenda
Por meio do artigo 14 da Medida Provisória nº 1.990-29, de 10.03.00 (DOU de 13.03.00), foi acrescentado ao artigo 9º da Lei nº 9.317/96, o inciso XIX, incluindo na relação de atividades impedidas de optarem pelo Simples Federal a pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres e 24 - Fumo, Tabaco e Sucedâneos da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas até 31 de dezembro de 2000 as opções já exercidas.
4.8 - Compra e Venda de Produtos Importados
Desde a reedição da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10.03.00 (DOU de 13.03.00), a Secretaria da Receita Federal liberou a opção pelo Simples Federal para as pessoas jurídicas que tenham como atividade a compra e venda de produtos importados direta ou indiretamente, extinguindo, inclusive, o limite de 50% da receita bruta total previsto na Lei nº 9.317/96.
4.9 - Serviços de Regulação, Averiguação ou Avaliação de Sinistros, Inspeção e Gerenciamento de Riscos Para Quaisquer Ramos de Seguros
A Secretaria da Receita Federal esclareceu, por meio do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 5/00, que não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços de regulação, averiguação ou avaliação de sinistros, inspeção e gerenciamento de riscos para quaisquer ramos de seguros.
4.10 - Serviços de Cobranças Extrajudiciais e Amigáveis
O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7, de 09.05.00 (DOU de 10.05.00), esclareceu que é permitida a opção pelo regime do Simples pelas pessoas jurídicas que prestem serviços de cobranças, desde que essas cobranças sejam extrajudiciais.
4.11 - Serviços Médicos, Hospitalares e de Prótese Dentária
O Ato Declaratório Normativo nº 11, de 23.05.00, estabeleceu que por tratar de serviços análogos aos de médico e enfermeiro, não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços médicos, hospitalares ou assemelhados.
Da mesma forma, esclareceu o Ato Declaratório Normativo nº 12, de 23.05.00, que não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços de prótese dentária, porquanto a prestação desses serviços depende de habilitação profissional legalmente exigida.
4.12 - Escolas
Foi alterada, por meio da Lei nº 10.034, de 24.10.00 (DOU de 25.10.00), a Lei nº 9.317/96, que institui o Simples.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.034, ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, podendo assim optar pelo Simples, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.
Conforme o artigo 32 da Lei nº 9.394/96, ensino fundamental é aquele de duração mínima de oito anos, de 1ª até a 8ª série.
As pessoas jurídicas que explorem as atividades mencionadas, e optarem pelo Simples, recolherão os valores devidos mensalmente mediante aplicação dos percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317/96, alterado pela Lei nº 9.732/98, acrescidos de cinqüenta por cento.
4.13 - Casas Lotéricas
Por meio da Decisão Cosit nº 17, de 19.10.00 (DOU de 24.10.00), a Secretaria da Receita Federal externou entendimento no sentido de que as agências lotéricas, se pessoas jurídicas, quando recepcionarem apostas de loteria esportiva ou de números, estão impedidas de optar pelo Simples por exercerem atividades assemelhadas à representação comercial ou corretagem.
4.14 - Previsão no Contrato Social de Atividade Impeditiva Juntamente Com Atividade Admitida no Simples
A existência de receita derivada de atividade não admitida no artigo 9º da Lei nº 9.317/96 veda a opção pelo Simples, ainda que a empresa tenha atividade mista e que a receita proveniente da atividade impeditiva represente um pequeno percentual da receita total.
Se no contrato social constarem unicamente atividades que vedam a opção, a pessoa jurídica deverá alterar o contrato para obter a inscrição no Simples, valendo a alteração para o ano-calendário subseqüente.
Admite-se, no entanto, a existência no contrato social de atividades impeditivas juntamente com não impeditivas, porém a possibilidade de opção e permanência no Simples fica condicionada ao exercício tão-somente das atividades não vedadas.
Por outro lado, fica impedida de optar pelo Simples a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social.
5. TABELAS DE EVENTOS RELATIVOS AO SIMPLES
Reproduzimos neste item a tabela com os códigos de eventos relativos ao Simples, a serem utilizados para o preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, aprovada pelo Ato Declaratório Cotec nº 1/00.
EVENTO |
DESCRIÇÃO DO EVENTO |
DATA DO EVENTO |
PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE |
REVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 009/99 |
222 |
Alterações de dados cadastrais | No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Micro- empresa | Até o ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrido a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa. | Art. 301, parágrafo 4º, inciso
II.
Art. 30, parágrafos 8º e 9º |
301 |
Opção pelo SIMPLES | Se a empresa já for cadastrada no
CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário da opção.
Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da inscrição: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente.
Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data do evento de inscrição da empresa no CNPJ. |
Ultimo dia útil do mês de
fevereiro do ano-calendário. Obs.: As empresas que exercem atividades de Creches, Pré-escolas e Estabelecimentos de Ensino Fundamental, até 31.01.2001. Apresentação posterior ao ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário. Obs.: Apresentação por parte das empresas que exercem atividades de Creches, Pré-escolas e Estabelecimentos de Ensino Fundamental, posterior ao último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ |
Art. 10, parágrafos 1º e 3º,
inciso I.
Parágrafo 1º. art. 1º. da IN nº 115/2000.
Art. 10, parágrafo 3º, inciso II.
Parágrafo 1º, Art. 1º da IN nº 115/2000.
Art. 10, parágrafo 3º, inciso III. |
302 |
Exclusão do Simples por opção do contribuinte | 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano-corrente | ||
303 |
Exclusão do Simples por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular) | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da inscrição do débito em dívida ativa da União ou do INSS. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS. | Art. 12 - Incisos XV e XVI, combinados com Art. 32, Inciso II |
304 |
Exclusão do Simples por ultrapassar o limite da receita bruta | 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta | Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta. | Art. 12 - Incisos I e II, combinados com Art. 32, Inciso IV. |
305 |
Exclusão do Simples por transformação para Sociedade por Ações | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação para Sociedade por Ações. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação para Sociedade por Ações. | Art. 12 - Inciso III, combinados com Art. 12, Inciso II. |
306 |
Exclusão do Simples por exercício de atividade econômica vedada | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da atividade econômica | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada. | Art. 12 - Incisos IV, V, XIIa, XIIb, XIIc, XIId, XIIe, XIIf, XIII, combinados com Art. 32, Inciso II. |
307 |
Exclusão do Simples por ingresso de sócio residente ou domiciliado no Exterior. | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação do ingresso de sócio estrangeiro residente no Exterior. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio residente ou domiciliado no Exterior. | Art. 12 - Inciso VI, combinado com Art. 32, Inciso II. |
308 |
Exclusão do Simples por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no Exterior | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no Exterior. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação. | Art. 12 - Inciso VIII, combinado com Art. 32, Inciso II. |
309 |
Exclusão do Simples por participação no capital da outra pessoa jurídica | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação no capital da outra pessoa jurídica. | Até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica. | Art. 12 - Inciso XIV, combinado com Art. 32, Inciso II. |
310 |
Exclusão do Simples por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados. | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados. | Art. 12 - Inciso XVIII, combinado com Art. 32, Inciso II. |
311 |
Exclusão do Simples por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação. | Art. 12 - Inciso IX, combinado com Art. 32, Inciso II. |
312 |
Exclusão do Simples por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão , ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação. | Art. 12 - Incisos VII e X, combinado com Art. 32, Inciso II. |
313 |
Exclusão do Simples por receita de venda de bens importados superior ao limite | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da receita de venda de bens importados superior ao limite. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado. | Art. 12 - Inciso XI, combinado com Art. 32, Inciso II. |
315 |
Anulação da opção do Simples | Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada). | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no artigo 30 - Inciso II - item b da Instrução Normativa SRF nº 09/99. | Art. 30 - Inciso II - item b, combinado com parágrafo 4º, Inciso III, combinado com Art. 32, Inciso III. |
322 |
Exclusão do Simples pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. | 01 do mês subseqüente em que se proceder a exclusão ainda que de ofício, em virtude da constatação da empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. | Art. 12 - Inciso XVII, combinado com Art. 32, Inciso II. |