VENDA DE GÁS NATURAL E CARVÃO MINERAL
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA

De acordo com a Lei nº 10.312, de 27.11.01 (DOU de 28.11.01), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.01, ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins:

I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda;

II - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.

A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do cum-primento do previsto na Lei citada, inclusive mediante exigência de registro especial de vendedores e adqui-rentes.

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