CRÉDITO PRESUMIDO
E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Por meio do Decreto nº 3.803, de 24.04.01 (DOU de 25.04.01), foi regulamentado o regime especial de utilização do crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147/00, que será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno, quando formulados:
I - como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas na Categoria I do Anexo ao Decreto nº 3.803/01;
II - como associações, nas combinações de substâncias listadas na Categoria II do Anexo ao Decreto nº 3.803/01;
III - como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na Categoria III do Anexo ao Decreto nº 3.803/01.
Nota: O Decreto nº 3.803/01 foi publicado no Boletim INFORMARE nº 18-B/2001, caderno Atualização Legislativa.
Para a apuração da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, no regime de susbstituição tributária previsto no art. 1º da Lei nº 10.147/00, e a utilização do crédito presumido previsto nos arts. 3º e 4º da mesma lei, deverão ser observadas as regras previstas na Instrução Normativa SRF nº 40, de 25 de abril de 2001, examinadas neste trabalho.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.1 - Contribuintes e Cálculo
A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nos códigos 3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I - dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados; e
II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
As alíquotas estabelecidas no inciso II serão aplicadas sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos que venham a ser excluídos, pelo Poder Executivo, da incidência das contribuições no regime de substituição tributária.
2.2 - Alíquota Zero Para o Comerciante Varejista e Atacadista
As alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, dos produtos tributados no regime de substituição tributária, são reduzidas a zero.
Neste caso, as pessoas jurídicas que praticarem as operações sujeitas à incidência das contribuições à alíquota zero, deverão informar tal fato na documentação fiscal de venda e totalizar, em separado, tais operações nos livros fiscais.
Esse tratamento não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples, que ficam sujeitos a efetuar o recolhimento do valor devido mensalmente, sobre a totalidade das receitas decorrentes das vendas dos produtos mencionados, ainda que já tributados pelo contribuinte substituto.
2.3 - Aquisição Para Industrialização - Exclusão da Base de Cálculo
A pessoa jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na posição 3003 da NCM, tributado no regime de substituição tributária, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins o respectivo valor de aquisição dos produtos.
2.4 - Estoques Apurados Até 30.04.01
As pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador deverão recolher sobre a receita de comercialização dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 01.05.01, que tenham sido faturados pelo industrial ou importador até 30 de abril de 2001, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
Para esse efeito, as pessoas jurídicas referidas deverão adotar o método denominado Peps, em que as saídas das unidades dos produtos seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
2.5 - Vendas a Órgãos da Administração Federal Direta
Nas vendas, a órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais, dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no regime de substituição tributária não caberá a retenção referida na IN SRF/STN/SFC nº 23/01, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
Nessa hipótese, será devida a retenção do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, utilizando-se o código 8767.
2.6 - Obrigações Acessórias
As pessoas jurídicas mencionadas no subitem 2.1, deverão emitir Notas Fiscais distintas:
I - para as vendas dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, às alíquotas 2,2% e 10,30%, que não gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido;
II - para as vendas dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, às alíquotas 2,2% e 10,30%, que gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e
III - para as demais vendas.
Nas Notas Fiscais emitidas na forma do número II, a pessoa jurídica que estiver submetida ao regime especial fará constar a seguinte informação: Crédito Presumido - Lei nº 10.147, de 2000.
3. CRÉDITO PRESUMIDO
3.1 - Concessão e Utilização
O regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NCM, sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta, destinados à venda no mercado interno e relacionados no Anexo ao Decreto nº 3.803/01.
3.2 - Concessão do Regime Especial
A concessão do regime especial dependerá de habilitação, primeiramente perante a Câmara de Medicamentos que, constatada a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica com as condições previstas para a fruição do crédito presumido, encaminhará à Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal (Cosar/SRF), em Brasília, cópia do requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM, e das certidões negativas de tributos e contribuições federais, observado o seguinte:
I - a Cosar/SRF, de posse da documentação encaminhada pela Câmara de Medicamentos, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento:
a) formalizará processo administrativo;
b) analisará as certidões negativas de tributos e contribuições administrados pela SRF apresentadas; e
c) expedirá, se constatada a veracidade das certidões, ato declaratório executivo, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), reconhecendo o direito da requerente à utilização do regime especial de crédito presumido;
II - se, no prazo mencionado acima, não houver pronunciamento da Cosar/SRF, considerar-se-á automaticamente deferido o regime especial de crédito presumido;
III - no curso da análise do requerimento, as irregularidades apuradas serão comunicadas ao requerente, sendo-lhe concedido o prazo de até trinta dias para regularização;
IV - caso ocorra indeferimento da habilitação em decorrência da análise das certidões, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram, poderá a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos;
V - após a publicação do ato declaratório executivo mencionado na letra "c" do número I , a Cosar encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Inspetoria da Receita Federal Classe A (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio fiscal da requerente, para acompanhamento de sua regularidade fiscal, no concernente tanto às obrigações principais quanto às acessórias, e enviará cópia do processo à Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis).
3.2.1 - Local Para Apresentação do Pedido
As empresas deverão protocolizar Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito Presumido, na sede da Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, situada no SEPN 515, Edifício Ômega, Bloco B, Protocolo, em Brasília, Distrito Federal, CEP 70770-502, ou em outro local a ser designado oportunamente em ato específico da Secretaria.
3.2.2 - Requerimento
O Requerimento deverá ser apresentado, em meio impresso e eletrônico, no formato definido na Resolução MS/CM nº 6/01, contendo:
I - relação dos medicamentos industrializados ou importados pela empresa, discriminados por apresentação e com as seguintes informações:
a) classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou Tipi;
b) código de barras - EAN;
c) Denominação Comum Brasileira - DCB ou, quando não houver, Denominação Comum Internacional - DCI;
d) Classificação quanto ao enquadramento na regra prevista no art. 7º desta Resolução, para fins de delimitação dos produtos que serão submetidos ao regime especial de utilização do crédito presumido;
e) número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
II - preço fabricante vigente de cada uma das apresentações na data do protocolo, em conformidade com a Lei nº 10.213/01;
III - preço fabricante e preço máximo ao consumidor de cada medicamento, por apresentação, resultante da redução de preços, calculado de acordo com a sistemática estabelecida na Resolução MS/CM nº 6/01;
IV - certidões negativas ou positivas com efeito negativo que comprovem a regularidade fiscal da empresa, emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como os demais documentos comprobatórios da regularidade fiscal da empresa.
A qualquer tempo, a Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos poderá solicitar informações complementares para a correta instrução do Requerimento.
Nota: A Resolução MS/CM nº 6/01 foi publicada no Bol. INFORMARE nº 17-A/01, caderno Atualização Legislativa.
3.2.3 - Modelo do Requerimento
Reproduzimos abaixo o modelo do Requerimento de Habilitação Para Concessão de Crédito Presumido aprovado pela Resolução MS/CM nº 6/01:
[Nome da empresa], [endereço], [CNPJ], vem apresentar Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito Presumido, optando pelo enquadramento na hipótese prevista no inciso I do Art. 2º da Resolução nº 6, de 10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos.
Declara a requerente preencher as condições para a fruição do regime especial de crédito presumido estabelecidas pela Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e pela Resolução nº 6, de 2001.
O presente Requerimento encontra-se instruído em conformidade com o art. 4º da Resolução nº 6, de 2001, da Câmara de Medicamentos, responsabilizando-se a signatária pela veracidade das seguintes informações:
I - relação dos medicamentos industrializados ou importados pela empresa, discriminados por apresentação e com as seguintes informações:
a) classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou TIPI;
b) código de barras - EAN;
c) Denominação Comum Brasileira - DCB ou, quando não houver, Denominação Comum Internacional - DCI;
d) classificação quanto ao enquadramento na regra prevista no art. 8º desta Resolução, para fins de delimitação dos produtos que serão submetidos ao regime especial de utilização do crédito presumido.
II - preço vigente de cada uma das apresentações em 31 de janeiro de 2001, em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001;
III - preço do medicamento, por apresentação, resultante da redução de preços, calculado de acordo com a sistemática estabelecida nesta Resolução;
IV - certidões negativas e/ou positivas com efeito negativo que comprovem a regularidade fiscal da empresa, emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como os demais documentos comprobatórios da regularidade fiscal da empresa.
Brasília, [data].
[Nome e assinatura do representante legal da empresa]
Notas:
1. Ao requerimento devem ser anexados documentos comprobatórios da qualidade do signatário de representante legal da empresa.
2. As informações de que trata este requerimento devem ser apresentadas, em meio impresso e eletrônico, de acordo com os modelos abaixo reproduzidos, cujos arquivos podem ser obtidos via Internet no endereço www.anvisa.gov.br, ou diretamente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Informações relativas ao requerimento de que trata o art. 4º da Resolução nº 6, de 10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos.
1 - Razão Social: | |
2 - CNPJ: | |
Responsável pelo preenchimento | |
3 - Nome: | |
4 - Telefone: | |
5 - e-mail: |
6 EAN Có- digo de Bar- ras |
7 Nú- mero de Regis- tro na AN- VISA |
8 NCM Nomen- clatura Comum do Mercosul |
9 DCB - Deno- minação Comum Brasileira (ou na falta) DCI - Deno- |
10 Pro- duto |
11 Apre- sen- tação |
12 Cate- goria I, II ou III (Art. 7º |
Preços Vigentes |
Preços a serem
Praticados com Desoneração Tributária de PIS/PASEP e da Cofins |
||||||
ICMS 18% |
ICMS 17% |
ICMS 12% |
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13 |
14 Preço Má- ximo ao Con sumi- dor - R$ |
15 Preço Fabri- cante - R$ |
16 Preço Má- ximo ao Con- sumi-dor - R$ |
17 Preço Fabri- cante - R$ |
18 Preço Máxi-mo ao Con-sumi- dor - R$ |
19 Preço Fabri-cante - R$ |
20 Preço Máxi-mo ao Com-sumi- dor - R$ |
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3.3 - Data de Utilização
O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido, ou de sua renovação, perante a Câmara de Medicamentos.
Os pedidos poderão ser protocolizados a partir da data da entrada em vigor do Decreto nº 3.803/01, ou seja, dia 25.04.01.
3.4 - Indeferimento do Pedido
No caso de indeferimento do pedido, serão devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.
3.5 - Cálculo
O crédito presumido será:
I - determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da venda dos medicamentos relacionados no Anexo ao Decreto nº 3.803/01, das alíquotas:
a) de 0,65% e 3%, a partir da data de protocolização do pedido até 30 de abril de 2001; e
b) 2,2% e 10,3%, a partir de 1º de maio de 2001;
II - concedido somente nos casos em que estiverem incluídos no pedido de habilitação todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, que constarem do Anexo ao Decreto nº 3.803/01;
III - deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial, sendo vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação, inclusive restituição;
IV - contabilizado a débito da obrigação relativa à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins e a crédito de conta representativa das despesas com as mesmas contribuições.
Quando o valor apurado a título de crédito presumido for superior ao montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, num período de apuração, o saldo remanescente do crédito presumido será transferido para o período seguinte.
3.6 - Suspensão e Exclusão do Regime Especial de Utilização do Crédito Presumido
O descumprimento das condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:
I - à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:
a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou
b) se ocorrerem duas suspensões num período de doze meses;
II - ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixou de ser efetuado, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos dispostos na legislação tributária, em relação aos fatos geradores ocorridos:
a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e
b) no período da suspensão.
As irregularidades referentes a preços praticados, mesmo que abrangendo um só produto, implicam suspensão ou exclusão do regime para todos os produtos.
A pessoa jurídica excluída do regime especial somente fará jus a nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da exclusão.
4. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES FISCAIS
Fica criada a Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação Prevista na Lei nº 10.147, de 2000 (DIF-Lei nº 10.147/2000), de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nos códigos 3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinada ao controle da produção, importação e circulação dos produtos ali indicados e da apuração das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins e do crédito presumido.
A Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis/SRF) adotará as medidas necessárias à implementação da DIF - Lei nº 10.147/2000, bem assim editará as normas necessárias, indicando, inclusive, a forma e o prazo de entrega da declaração.
Até que seja disponibilizado o programa gerador da DIF, as pessoas jurídicas deverão manter à disposição da SRF, em meio magnético:
I - arquivo de Notas Fiscais de saídas; e
II - arquivo de Notas Fiscais de aquisição de insumos, nacionais e importados.
As informações deverão ser apresentadas em disquete ou "CD-ROM", obedecendo ao leiaute e às demais especificações determinadas pela Cofis/SRF.
As pessoas jurídicas deverão disponibilizar os arquivos solicitados pela SRF no prazo de dez dias, contado da data em que tiver sido recebida a solicitação.