MICROFILMAGEM DE
DOCUMENTOS E LIVROS
Observações
A microfilmagem de documentos oficiais e particulares, para fins de arquivamento, segurança ou manuseio, foi autorizada pela Lei nº 5.433/68 e posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 1.799/96. Esses dispositivos legais estabeleceram os requisitos e condições para que o documento microfilmado produzisse o mesmo efeito legal do documento original. A eliminação dos documentos particulares originais, já microfilmados na forma da lei, foi permitida pelo Parecer Normativo nº 171/74.
Posteriormente, revogando aquele ato normativo, a Coordenação do Sistema de Tributação expediu o Parecer Normativo nº 21/80, esclarecendo que os originais dos documentos microfilmados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, conforme estatuído no artigo 191, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido a Secretaria da Receita Federal da 10ª Região Fiscal externou entendimento por meio da Solução de Consulta nº 95, de 19.07.01 (DOU de 25.07.01), no sentido de que a utilização do sistema de microfichas geradas por meio de microfilmagem de saída direta do computador não substitui a escrituração dos livros fiscais e comerciais na forma estabelecida pela legislação do Imposto de Renda.