ARQUIVOS DIGITAIS
E SISTEMAS
Informações, Formas e Prazos
Para Apresentação
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2002 as pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, na forma estabelecida no art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 86/01.
As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317/96, ficam dispensadas do cumprimento dessa obrigação.
2. PRAZO
As pessoas jurídicas obrigadas à apresentação dos arquivos, quando intimadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, apresentarão, no prazo de vinte dias, os arquivos digitais e sistemas contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras.
3. FORMA DE APRESENTAÇÃO
Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), estabelecer a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas a serem utilizados pelo contribuinte. Os arquivos digitais referentes a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2002 poderão, por opção da pessoa jurídica, ser apresentados na forma a ser estabelecida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização.
A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos, ficando a critério da pessoa jurídica a opção pela forma de armazenamento das informações.