IMPORTÂNCIAS PAGAS OU CREDITADAS
PELAS PESSOAS JURÍDICAS A
COOPERATIVAS DE TRABALHO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativamente aos serviços pessoais que lhe forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (art. 64 da Lei nº 8.981/95 e art. 652 do RIR/99).

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte corresponde às importâncias pagas ou creditadas à cooperativa de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas.

2.1 - Discriminação Dos Serviços na Fatura

As cooperativas de trabalho deverão discriminar, nas respectivas faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados das importâncias que corresponderem a outros custos e despesas.

2.2 - Cooperativas de Transporte

No caso de cooperativas de transporte rodoviário de cargas ou de passageiros, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados deverão, ainda, ser discriminados em parcela tributável (40%, no caso de transporte de carga, e 60%, no caso de transporte de passageiros) e parcela não tributável (ADN nº 1/93).

Ressalte-se que a tributação pelo Imposto de Renda não alcança a taxa de administração cobrada na fatura.

3. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

A alíquota aplicável sobre o valor dos rendimentos é de 1,5% (um e meio por cento).

4. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda na Fonte deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador.

5. CÓDIGO DA RECEITA

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf deverá ser indicado o código de recolhimento 3280.

6. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

O Imposto de Renda Retido na Fonte será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

O imposto retido poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa de trabalho comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda.

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