RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA VERBAS RECEBIDAS
Tributação na Fonte
Sumário
1. FORMA DE TRIBUTAÇÃO
Os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas devem ser tributados pelo Imposto de Renda, mediante aplicação da tabela progressiva, no mês em que forem recebidos (art. 38, § único do RIR/99).
2. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA
Tratando-se de rendimentos recebidos em reclamação trabalhista, se a sentença não discriminar individualmente as verbas devidas, ou seja, se todas estiverem englobadas num único montante, sobre esse valor incidirá o Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente na data do pagamento (art. 620 do RIR/99).
Observe-se que no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (art. 3º da IN SRF nº 15/01).
3. RENDIMENTOS INDIVIDUALIZADOS NA SENTENÇA
No entanto, se a sentença dispuser as verbas de forma pormenorizada, identificando uma a uma, caberá retenção do Imposto de Renda na Fonte apenas sobre os rendimentos que se sujeitarem à incidência desse imposto. Os rendimentos isentos do imposto são enumerados pelo art. 39 do RIR/99.
4. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda devido será retido e recolhido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do rendimento em razão de decisão judicial, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (art. 718 do RIR/99).
O Imposto de Renda retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana seguinte àquela em que se der o pagamento dos rendimentos.
No campo 04 do Darf deverá ser informado o código 0561.