NOME EMPRESARIAL
Aspectos Gerais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, neste trabalho, alguns aspectos sobre o registro de firma ou razão social e proteção ao nome comercial perante os órgãos do Registro do Comércio, de acordo com as normas previstas na Lei nº 8.934/94, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/96 e na IN DNRC nº 53/96.

 2. CONCEITO

O nome empresarial compreende a firma individual, a firma ou razão social e a denominação social.

2.1 - Firma Individual

Firma individual é o nome utilizado pelo empresário mercantil individual.

2.2 - Firma ou Razão Social

É o nome utilizado pelas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita simples, e em caráter opcional, pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por ações. É o nome empresarial formado com base no nome civil ou patronímico (sobrenome derivado do nome do pai) dos sócios seguido da expressão indicativa do tipo jurídico da sociedade.

2.3 - Denominação Social

A denominação social é o nome empresarial utilizado pelas sociedades anônimas e cooperativas e, em caráter opcional, pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada e em comandita por ações. No caso da denominação social, na maioria das vezes corresponde a um nome fantasia, não indicando necessariamente o ramo de atividade da empresa, no qual se acresce a expressão indicativa do tipo jurídico da sociedade. 

3. REGISTRO DE FIRMA OU RAZÃO SOCIAL - DENOMINAÇÃO SOCIAL

O registro da firma ou razão social e de denominação social ocorre com o arquivamento dos atos constitutivos das firmas individuais, sociedades e suas alterações, nos Órgãos do Registro do Comércio, ficando dispensadas quaisquer outras formalidades.

4. NOME EMPRESARIAL

4.1 - Normas Gerais

O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade, observando-se o seguinte:

a) quando houver exigência legal, deverá identificar o tipo jurídico da sociedade;

b) não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias contra a moral e os bons costumes;

c) não poderão existir na mesma unidade da Federação dois nomes empresariais idênticos, observando-se o princípio da novidade;

d) não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da empresa;

e) tratando-se de firma ou razão social:

e.1) o nome do titular e dos sócios poderá figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;

e.2) havendo mais de um patronímico, um deles não poderá ser abreviado ou suprimido;

e.3) se for idêntica a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga;

f) no caso de denominação social:

f.1) pode ser formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, facultando-se a indicação do objeto da sociedade mercantil;

f.2) a inclusão de nome civil será tratada como expressão de fantasia e pressupõe, até prova em contrário, específica autorização de seu titular ou de seus herdeiros.

4.2 - Nomes Comerciais Não Registráveis

Não são registráveis os nomes comerciais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominação de órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como de organismos internacionais.

 5. COMPOSIÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

5.1 - Firma Individual

A firma do empresário mercantil individual é composta, necessariamente, pelo seu nome civil, por extenso ou abreviado, acrescido, se quiser, de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio. Não se pode abreviar o último sobrenome, utilizar pseudônimo e nem excluir qualquer dos componentes do nome.

Não constituem sobrenome: Filho, Júnior, Neto, Sobrinho, etc. que indicam uma ordem ou relação de parentesco.

No caso, se uma pessoa, cujo nome civil é João Carlos da Silva Filho, for explorar em nome individual o ramo de mercearia poderá adotar como firma:

Havendo alteração no nome civil do titular da firma individual, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do titular, podendo ser, também, modificado o nome empresarial no Registro do Comércio, mediante anotação.

5.2 - Firma ou Razão Social

5.2.1 - Sociedades em Nome Coletivo

As sociedades em nome coletivo devem adotar firma ou razão social, devendo observar o seguinte:

a) se a firma ou razão social não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido ao final da expressão "& Companhia" ou de forma abreviada, "& Cia.";

b) o aditivo "& Cia." poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como "e filhos" ou "irmãos", etc.

5.2.2 - Sociedade Por Quotas de Responsabilidade Limitada

A sociedade por quotas de responsabilidade limitada pode adotar firma ou denominação social, devendo, em qualquer caso, ser acrescida no final a expressão "Limitada" ou, de forma abreviada "Ltda.".

Se for omitida a expressão "Limitada" ou "Ltda." serão considerados como solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas os sócios gerentes e os que fizerem uso da firma social.

I - Composição da firma ou razão social

Deverá ser composta segundo uma das formas seguintes:

a) pelos sobrenomes de todos os sócios, acrescidos da expressão Limitada ou Ltda.

Exemplo:

Sócios:

Razão Social: Almeida, Borges e Campelo Ltda.

b) pelo sobrenome de um ou de alguns dos sócios, acrescidos da expressão & Companhia Limitada, por extenso ou abreviadamente.

Exemplo:

Sócios:

Razão Social: Almeida & Cia. Ltda.; ou

Almeida, Borges & Cia. Ltda.; ou

Borges, Campelo & Cia. Ltda.

c) pelo nome completo ou abreviado de um dos sócios, acrescido da expressão & Companhia Limitada, por extenso ou abreviadamente.

Exemplo:

Sócios:

Razão Social: José Geraldo Costa & Cia. Ltda.

L.T. de Oliveira & Cia. Ltda.

II - Composição da denominação social

Deverá ser composta com os seguintes elementos:

a) palavra(s) de uso comum ou vulgar ou expressões de fantasias incomuns;

b) a expressão Limitada ou Ltda. deverá figurar sempre no final;

c) quando figurar atividade econômica, essa deverá ser compatível com o objeto social.

Exemplo: Ramo de Atividade: Comércio de Roupas

Denominação Social: Comércio de Roupas Veste Bem Ltda.

5.2.3 - Sociedades Anônimas

As sociedades anônimas não poderão adotar a firma ou razão social; estas serão designadas por uma denominação social, na qual será acrescida a expressão "Companhia" ou "Sociedade Anônima", por extenso ou abreviadas, vedada a utilização da primeira ao final.

O nome do fundador, acionista ou pessoa que, por qualquer outro motivo, tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação social.

Exemplos:

5.2.4 - Sociedade de Capital Indústria

As sociedades que adotarem esta forma jurídica somente poderão adotar firma ou razão social.

Cabe observar que o nome do sócio de indústria não poderá figurar na firma ou razão social.

5.2.5 - Sociedade em Comandita

A sociedade em comandita por ações poderá adotar:

a) firma ou razão social, que só poderá conter o nome de um ou mais diretores ou gerentes acrescido da expressão "& Companhia" ou de forma abreviada "& Cia.", seguida da expressão "Comandita por ações", por extenso ou abreviado;

b) denominação social, seguida da expressão "Comandita por Ações", por extenso ou abreviado.

 6. PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

6.1 - Proteção do Nome Comercial na Jurisdição da Sede da Empresa

A proteção do nome comercial decorre do registro ou arquivamento dos atos constitutivos e de alterações pertinentes nos órgãos do Registro do Comércio, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.

6.2 - Exclusividade do Uso do Nome Comercial em Jurisdição de Outra Junta Comercial

A exclusividade do uso do nome comercial na jurisdição de outra Junta Comercial depende de arquivamento de certidão simplificada da empresa, passada pela Junta Comercial em que esta tinha sede, mediante requerimento do interessado.

Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa. 

7. IDENTIDADE OU SEMELHANÇA ENTRE NOMES COMERCIAIS

Havendo identidade ou semelhança entre nomes comerciais, o órgão do Registro do Comércio não procederá ao registro ou arquivamento de ato de transferência da sede da empresa ou abertura de dependência - filial, agência ou sucursal - salvo se a empresa modificar o seu nome comercial, introduzindo elemento diferenciador capaz de eliminar a confusão.

No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato, salvo se:

I - na transferência da sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome empresarial;

II - na abertura de filial, arquivar concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede. 

8. CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DE IDENTIDADE OU SEMELHANÇA

Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança de nomes comerciais pelos órgãos de Registro do Comércio:

I - entre firmas ou razões sociais - consideram-se os nomes em sua composição total, ocorrendo identidade, quando homógrafos, e semelhança, quando homófonos;

II - entre denominações sociais:

a) consideram-se os nomes por inteiro quando contiverem expressão de uso comum ou vulgar, ocorrendo identidade, se homógrafas, e semelhança, se homófonas.

b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, estas serão analisadas isoladamente, ocorrendo identidade, se homógrafas, e semelhança, se homófonas.

9. EXPRESSÕES, PALAVRAS E LETRAS - NÃO EXCLUSIVIDADE PARA FINS DE REGISTRO

Não são exclusivas, para fins de registro, expressões, palavras e letras que denotem:

a) denominações genéricas de atividades;

b) gênero, espécie, natureza, lugar e procedência;

c) termos técnicos, científicos e artísticos e do vernáculo nacional ou estrangeiro, e outras de uso comum ou vulgar;

d) os nomes civis.

Não são suscetíveis de exclusividade, também as letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

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