LUCROS E PREJUÍZOS - ATRIBUIÇÃO AOS SÓCIOS
Previsão No Contrato Social

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

De acordo com o art. 1.381 do código Civil, se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram.

O art. 288 do Código Comercial estabelece que é nula a sociedade ou companhia em que se estipular que a totalidade dos lucros pertença a um só dos associados, ou em que algum seja excluído, e a que desonerar de toda a contribuição nas perdas as somas ou efeitos entrados por um ou mais sócios para o fundo social.

Normalmente os contratos sociais preceituam que os sócios terão direito a participar no lucro da sociedade e suportarão eventuais prejuízo na proporção de sua participação no capital.

2. CO-PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PERDAS

Os ganhos e perdas são comuns a todos os sócios na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no fundo social, salvo se outra coisa for expressamente estipulada no contrato (art. 330 do Código Comercial).

A segunda parte do mencionado dispositivo confere faculdade aos sócios de dispor diversamente no contrato social, desde que conste expressamente, não bastando para tanto acordo paralelo entre os sócios.

Desta forma, a distribuição dos lucros, como a das perdas, pode ser efetuada de forma não igualitária, fora da proporção da contribuição dos sócios para o capital social. A proporcionalidade de distribuição dos lucros pode, de fato, não ser pactuada de modo igual, sendo atribuída a um sócio, por motivos particulares, participação nos lucros maior do que a conferida aos outros, embora o valor da contribuição ao capital seja o mesmo ou até inferior.

3. PREVISÃO CONTRATUAL

A faculdade prevista no art.330 do Código Comercial pode ser utilizada, permitindo aos sócios inserir no contrato social cláusula alusiva à atribuição de lucros ou prejuízos, que estipule percentuais participativos diversos da participação societária dos sócios.

Como a questão pode gerar inequívocos reflexos no relacionamento entre os sócios, é importante frisar que a cláusula alusiva a tal fato seja redigida com absoluta clareza.

Convém lembrar, ainda, que se a estipulação cuida de atribuir percentual superior na participação dos lucros, igual percentual será aplicado no caso de suporte de prejuízos, por questão de simples igualdade e isonomia contratual.

A cláusula contratual poderá ser redigida da seguinte forma:

"Cláusula........ - Os lucros ou prejuízos verificados ao final do exercício social serão distribuídos ou suportados pelos sócios na seguinte conformidade:

Sócios Percentual
João Cardoso 40%
Pedro de Souza 60%

Parágrafo único - A estipulação acima rege-se pelo art. 330 do Código Comercial Brasileiro."

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