GERÊNCIA DA SOCIEDADE
Considerações

Sumário

1. GERENTE

Gerente é a pessoa designada em contrato social ou ato constitutivo, que pratica, com habitualidade, os atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação de assembléia, de diretoria ou dos sócios.

O cargo de gerente entende-se com efetividade ou continuidade, e somente se configura quando dados poderes para geral administração ou direção de todos os atos relativos ao funcionamento e operações normais do estabelecimento.

As expressões sócio-gerente, administrador e diretor são semelhantes, desde que o titular do cargo possua o direito de usar o nome empresarial da sociedade, representando-a.

1.1 - Espécies de Gerência

A gerência da sociedade poderá ser conferida de forma natural ou delegada.

Os sócios-gerentes poderão delegar o uso do nome empresarial somente quando o contrato não contiver cláusula que se oponha a essa delegação.

1.1.1 - Sócio-Gerente

Denomina-se gerência natural aquela que deriva da condição de sócio quotista, de participante no capital social, mediante delegação de poderes para representação da sociedade, por meio do contrato social.

Não havendo cláusula contratual indicando sócio-gerente, todos os sócios são considerados como tal.

1.1.2 - Gerente Delegado

Por gerência delegada entende-se aquela que deriva da outorga de poderes a pessoa estranha ao quadro social a fim de administrar a sociedade, recebendo poderes delimitados na forma da delegação contratual. Cabe observar que essa delegação deve conferir à pessoa a qualidade de gerente e nela devem ser outorgados poderes de direção ou de administração do estabelecimento.

Desta forma, não são considerados como gerentes:

a) os que são colocados como substitutos dos patrões em seus impedimentos eventuais, mesmo munidos de procuração;

b) os que forem colocados no estabelecimento como auxiliares dos gerentes ou dos administradores, mesmo que tenham mandato do patrão ou preponente para assinar a firma ou administrar parte dos negócios.

2. GERÊNCIA

A gerência deve ser entendida como a soma de atividades praticadas por pessoas componentes ou não do capital social, a fim de alcançar a efetivação do objeto social.

2.1 - Deveres da Gerência

Primeiramente, o dever de gerência concentra-se no objeto social previsto no contrato. Assim é dever do gerente diligenciar para que a sociedade possa alcançar seu objeto, mediante o concurso de sua atividade pessoal.

Relacionamos abaixo alguns deveres inerentes à condição de gerente, observando-se que a ação fica restrita aos poderes de gerência contratualmente estipulados ou contidos no mandato:

I - uso criterioso da razão social e dos bens da empresa;

II - diligência administrativa;

III - ação que visa alcançar os objetivos sociais da empresa;

IV - não concorrência em negócios pessoais com a sociedade;

V - dedicação ao sucesso da empresa.

2.2 - Poderes da Gerência

Quando os poderes do gerente não estiverem delimitados no contrato social ou no mandato, serão considerados amplos, dentro dos limites legais.

Cabe observar que o pacto de gerência merece cauteloso exame principalmente pelo fato de que as restrições não expressamente consignadas serão consideradas como procedimento usual de gerência, ou seja, os atos não vedados expressamente no instrumento contratual serão tidos como permitidos.

Basicamente os poderes do gerente poderão ser delimitados da seguinte forma:

I - poderes em relação ao objeto social: são aqueles que permitem praticar operações necessárias à concretização do objeto social, tais como adquirir mercadorias e materiais, vender produtos ou mercadorias, contratar serviços e empregados, tomar quantias por empréstimo, dar e receber quitação em nome da sociedade, cuidar da movimentação financeira;

II - representação da sociedade na esfera judicial e extrajudicial: visto que a sociedade somente poderá manifestar sua vontade por meio de seus administradores.

3. IMPEDIMENTOS PARA SER GERENTE

Não pode ser gerente de sociedade limitada a pessoa:

I - condenada por crime falimentar (enquanto não reabilitada), de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções, empregos ou cargos públicos;

II - impedida por norma constitucional ou lei especial recepcionada pela Constituição Federal:

a) o estrangeiro:

- titular de visto temporário;

- natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;

- em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

Nota: O português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, pode ser gerente de sociedade limitada, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

b) o proibido de comerciar:

- o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

- o magistrado;

- os membros do Ministério Público da União, que compreende:

- Ministério Público Federal;

- Ministério Público do Trabalho;

- Ministério Público Militar;

- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

- os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;

- o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;

- o corretor de mercadorias e o de navios; e

- o leiloeiro;

c) o impedido de comerciar:

- o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;

- o médico, para o exercício simultâneo da farmácia, e o farmacêutico, para o exercício simultâneo da medicina;

- o funcionário público civil e militar da ativa, federal. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações;

d) a pessoa absolutamente incapaz:

- o menor de 16 anos;

- o louco de todo o gênero;

- o surdo-mudo, quando não puder exprimir sua vontade;

- o ausente, declarado tal pelo juiz;

e) a pessoa relativamente incapaz:

- o menor de 21 e maior de 16 anos. O menor de 21 e maior de 18 anos pode ser emancipado e, desde que o seja, pode assumir a gerência;

- o pródigo;

- o silvícola.

4. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MERCANTIS

Preferencialmente, deverá constar do contrato social, em cláusula própria, declaração, sob as penas da lei, de que os gerentes não estão condenados em nenhum dos crimes previstos em lei que os impeçam de exercer atividade mercantil. Essa declaração poderá ser firmada, em separado, pelo gerente ou por procurador com poderes específicos.

5. SÓCIO-GERENTE - PESSOA JURÍDICA

A representação de pessoa jurídica, gerente da sociedade, deverá se dar por seu representante legal ou por pessoa estranha ao quadro social, mediante delegação, se não houver proibição no contrato.

6. REMUNERAÇÃO DO GERENTE OU ADMINISTRADOR

Deverá ser estabelecida no contrato social ou no mandato a remuneração ou modo de fazê-lo ao sócio-gerente ou gerente da sociedade.

O valor do pró-labore a ser pago será convencionado livremente entre as partes, observando-se a disponibilidade financeira da empresa.

7. EXCESSO DE MANDATO

Por excesso de mandato entende-se a infringência ao contrato ou às disposições legais por parte do gerente, mediante a prática de atos alheios ao objeto social, que onerem bens da sociedade, sem o unânime consentimento dos sócios e, enfim, a efetivação de quaisquer procedimentos que exorbitem dos poderes de gerência contratual e legalmente impostos.

O art. 10 do Decreto nº 3.708/19 estabelece que, na prática de tais atos, os sócios-gerentes responderão solidária e ilimitadamente para com a sociedade e para com terceiros pelos efeitos do excesso de mandato.

Em decorrência da responsabilidade imposta pelo Decreto nº 3.708/19 é que de seu texto consta a necessidade de o gerente prestar caução para garantia de seus atos de administração, salvo quando o contrato expressamente o dispensar.

Deve restar claro, no entanto, que a responsabilidade do gerente que excede ao mandato é indiscutível e solidária, além de ilimitada, e este deverá sempre proceder à reparação do ato praticado em desarmonia com o contrato ou com violação de dispositivo legal.

7.1 - Conseqüências

A primeira conseqüência é a destituição do gerente, o que pode ser feito mediante decisão de sócios que representem a maioria de capital social, caso o contrato não exija para esta decisão unanimidade dos quotistas.

Além disso, o gerente deverá responder civilmente pelos prejuízos que de ação ou omissão advierem à sociedade, que estará legitimada para formular judicialmente a ação própria.

Se for gerente delegado, poderá ter seu mandato imediatamente revogado, sem prejuízo da responsabilidade civil por negligência, com o conseqüente ressarcimento dos prejuízos.

Tratando-se de sócio-gerente, se o contrato assim o permitir, os sócios poderão excluí-lo da sociedade mediante o pagamento de seus direitos e haveres na sociedade, apurados e pagos de forma contratualmente disciplinada.

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