ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Considerações Gerais
Sumário
1. CONCEITO
O leasing, também denominado arrendamento merca-ntil, é uma operação em que o possuidor (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, cliente, "comprador") o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.
O arrendador adquire o bem indicado pelo arrendatário.
Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de "aluguéis" (prestações) periódicos, acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.
Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:
- comprar o bem por valor previamente contratado;
- renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;
- devolver o bem ao arrendador.
2. EMPRESAS AUTORIZADAS A PRÁTICA DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099/74, alterada pela Lei nº 7.132/83, somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e pelas instituições financeiras que estejam autorizadas a contratar operações de arrendamento com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele coligadas ou interdependentes.
3. MODALIDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
As operações de arrendamento mercantil podem ser dos tipos financeiro e operacional (arts. 5º e 6º da Resolução Bacen nº 2.309/96).
I - Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
II - Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do custo do bem arrendado;
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária;
c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.
4. CONSTITUICAO DAS SOCIEDADES DE ARRENDA-MENTO MERCANTIL
4.1 - Autorização do Bacen
A constituição e o funcionamento das pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, denominadas sociedades de arrendamento mercantil, dependem de autorização do Banco Central do Brasil, observado o seguinte (arts. 3º e 4º da Resolução Bacen nº 2.309/96):
I - as sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma jurídica de sociedades anônimas;
II - a elas se aplicam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595/64, e Legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional;
III - deve constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "Arrendamento Mercantil", que é de uso privativo das sociedades de arrendamento mercantil;
IV - para a realização das operações, as sociedades de arrendamento mercantil e as instituições financeiras citadas devem manter departamento técnico devidamente estruturado e supervisionado diretamente por um de seus diretores;
V - as sociedades e instituições mencionadas devem comunicar à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiverem jurisdicionadas o nome do diretor responsável pela área de arrendamento mercantil.
4.2 - Capital Mínimo
A Resolução Bacen nº 2.607/99, art. 1º, estabelece que as sociedades arrendadoras deverão ter um capital realizado e patrimônio líquido mínimo de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou matriz e 90% (noventa por cento) de suas depen-dências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou São Paulo, o valor do capital realizado e patrimônio líquido exigidos terão redução de 30% (trinta por cento).
4.3 - Registro na Junta Comercial e Demais Órgãos
As sociedades arrendadoras devem proceder ao arquivamento de seus atos constitutivos (estatuto social) na Junta Comercial, mediante comprovação da autori-zação prévia de funcionamento expedida pelo Bacen (Portaria DNRC nº 8/77).
Posteriormente, será efetuado o registro no CNPJ/MF, por meio da FCPJ e na Prefeitura do Município.
4.4 - Intervenção ou Liquidação Judicial
As sociedades de arrendamento mercantil não ficam sujeitas à legislação falimentar e nem podem impetrar concordata. Tais empresas sujeitam-se à intervenção efetuada pelo Bacen ou à liquidação extrajudicial na forma prevista na Lei nº 6.024/74.
5. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
É permitida a realização de operações de arrenda-mento mercantil com pessoas físicas e jurídicas, na qualidade de arrendatárias.
5.1 - Formalidades
Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas (art. 7º da Resolução Bacen nº 2.309/96):
I - a descrição dos bens que constituem o objeto do contrato, com todas as características que permitam sua perfeita identificação;
II - o prazo de arrendamento;
III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste;
IV - a forma de pagamento das contraprestações por períodos determinados, não superiores a 1 (um) semestre, salvo no caso de operações que beneficiem atividades rurais, quando o pagamento pode ser fixado por períodos não superiores a 1 (um) ano;
V - as condições para o exercício por parte da arrendatária do direito de optar pela renovação do contrato, pela devolução dos bens ou pela aquisição dos bens arrendados;
VI - a concessão à arrendatária de opção de compra dos bens arrendados, devendo ser estabelecido o preço para seu exercício ou critério utilizável na sua fixação;
VII - as despesas e os encargos adicionais, inclusive despesas de assistência técnica, manutenção e serviços inerentes à operacionalidade dos bens arrendados, admitindo-se, ainda, para o arrendamento mercantil financeiro:
a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra;
b) o reajuste do preço estabelecido para a opção de compra e o valor residual garantido;
VIII - as condições para eventual substituição dos bens arrendados, inclusive na ocorrência de sinistro, por outros da mesma natureza, que melhor atendam às conve-niências da arrendatária, devendo a substituição ser formalizada por intermédio de aditivo contratual;
IX - as demais responsabilidades que vierem a ser convencionadas, em decorrência de:
a) uso indevido ou impróprio dos bens arrendados;
b) seguro previsto para cobertura de risco dos bens arrendados;
c) danos causados a terceiros pelo uso dos bens;
d) ônus advindos de vícios dos bens arrendados;
X - a faculdade de a arrendadora vistoriar os bens objeto de arrendamento e de exigir da arrendatária a adoção de providências indispensáveis à preservação da integridade dos referidos bens;
XI - as obrigações da arrendatária, nas hipóteses de inadimplemento, destruição, perecimento ou desapare-cimento dos bens arrendados;
XII - a faculdade de a arrendatária transferir a terceiros no País, desde que haja anuência expressa da entidade arrendadora os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato, com ou sem co-responsabilidade solidária.
Observe-se ainda que os contratos de arrendamento mercantil de bens, cuja aquisição tenha sido efetuada com recursos provenientes de empréstimos contraídos, direta ou indiretamente no Exterior, devem ser firmados com cláusula de variação cambial.
5.2 - Prazo
Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento (art. 8º da Resolução nº 2.309/96):
I - para o arrendamento mercantil financeiro:
a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
b) 3 (três) anos, observada a definição do prazo constante do item anterior, para o arrendamento de outros bens;
II - para o arrendamento mercantil operacional, 90 (noventa) dias.
A operação de arrendamento mercantil será considera-da como de compra e venda à prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido na forma mencionada acima.
5.3 - Bens Que Podem Ser Objeto de Arrendamento
Podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo as especificações desta.
5.4 - Vedações
Às sociedades de arrendamento mercantil e às instituições financeiras é vedada a contratação de operações de arrendamento mercantil com:
I - pessoas físicas e jurídicas coligadas ou interde-pendentes;
II - administradores da entidade e seus respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau;
III - o próprio fabricante do bem arrendado.
5.5 - Modelo de Contrato de Arrendamento Mercantil
Reproduzimos abaixo, a título de exemplo, um modelo de contrato de arrendamento mercantil de bens:
A empresa................................... com sede nesta capital na............., inscrita no CNPJ/MF nº ......................e no Cadastro Fiscal do Estado nº ......................., neste ato representada por seu procurador bastante Sr............................ doravante denominada arrendadora, e a empresa........................................ estabelecida nesta cidade na........................ bairro de................., inscrita no CNPJ/MF nº .................................e no Cadastro Fiscal do Estado sob nº ....................................., neste ato representada pelo Sr..................doravante denominada arrendatária, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ajustam e contratam o arrendamento dos bens a seguir discriminados e caracterizados mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. BENS - os bens objeto deste contrato são os constantes das relações anexas, as quais ficam fazendo parte integrante do presente contrato.
2. PRAZO - o prazo do arrendamento será de ............. meses, a contar do dia .........de.................de..........., até o dia..............de...................de........... Ao final desse prazo fica assegurado ao arrendatário optar pelas seguintes alternativas:
a) restituição dos bens arrendados, os quais deverão estar em perfeitas condições de uso, admitindo-se tão somente o desgaste provocado pelo tempo;
b) renovação do contrato de arrendamento pelo prazo e nas condições que serão livremente acordadas pelas partes;
c) a compra dos equipamentos pelo preço residual, que será livremente acordado pelas partes.
3. VALOR - o valor total deste contrato é de R$............. (........................), representado por notas promissórias numeradas de ......... a ........, nos valores abaixo indicados, vencendo-se a primeira no dia ............. de............. de.............. e as demais sucessivamente, em igual dia nos meses subseqüentes, até o final do pagamento. Referidas notas promissórias são emitidas neste ato pela arrendatária e avalizadas pelos Srs............................
Parágrafo primeiro - As notas promissórias mencionadas nesta cláusula são emitidas nos seguintes valores:
as de nº ............... a ........... no valor de R$ ................ (.............) cada uma:
as de nº ............... a ........... no valor de R$ ................ (.............) cada uma:
as de nº ............... a ........... no valor de R$ ................ (.............) cada uma:
Parágrafo segundo - os pagamentos deverão ser efetuados pontualmente nas datas de seus vencimentos, no domicílio da arrendadora ou onde por ela for indicado, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará a rescisão imediata do presente contrato, observando-se o disposto na cláusula nº 12.
4. SEGUROS - A arrendadora terá o direito de efetuar o seguro dos equipamentos arrendados contra todos os riscos e de responsabilidade civil e indenização de terceiros, devendo ser reembolsada das despesas efetuadas com o seguro pela arrendatária. Se a arrendadora optar pela não realização do seguro, esta obrigação se transfere para a arrendatária, que o fará às suas expensas, mantendo os equipamentos segurados durante todo o prazo do presente contrato em Companhia idônea, a critério da arrendadora, submetendo previamente as condições do seguro à aprovação desta. A apólice será sempre emitida em nome da arrendadora, que restará como única beneficiária.
5. UTILIZAÇÃO - Os bens objeto deste contrato serão utilizados, em sua destinação específica, exclusivamente pela locatária, que se obriga a fazê-lo de conformidade com as recomendações técnicas do fabricante, as quais desde já, a arrendatária declara conhecer e que passam a fazer parte integrante e complementar do presente contrato.
6. INSTALAÇÃO - Os bens objeto deste contrato, serão entregues e instalados diretamente pela arrendadora, ou por quem por ela for indicado, no local estipulado pela arrendatária, na rua...................., cidade de..........., Estado de............., obrigando-se esta a fornecer as facilidades e condições adequadas ao funcionamento dos equipamentos, bem como locais apropriados, tudo de acordo com as normas técnicas indicadas pelo fabricante dos equipamentos. Os bens arrendados não poderão ser instalados em outro local que o aqui estabelecido, sem a prévia anuência da arrendadora.
Parágrafo primeiro - Caberá à arrendatária a responsabilidade de verificar se o bem entregue pelo fornecedor corresponde às especificações técnicas e demais características contidas nas relações anexas.
Parágrafo segundo - A arrendatária firmará no ato do recebimento do bem arrendado um termo de recebimento, o qual, para todos os efeitos deste contrato, equivalerá ao cumprimento, pela arrendadora, das obrigações a seu cargo, isto é, a aquisição do bem de acordo com as especificações e características previamente determinadas pela arrendatária e o arrendamento à mesma.
Parágrafo terceiro - Caso o bem não atenda as especificações exigidas pela arrendatária, esta deverá comunicar a arrendadora, para que no prazo de 48 horas seja efetuada a substituição do bem.
7. DESPESAS - Correrão por conta da arrendatária todas as despesas com a entrega ou instalação dos bens, quaisquer sejam as despesas.
8. ASSISTÊNCIA TÉCNICA - A arrendatária fará, permanentemente, a conservação dos bens arrendados, providenciando, imediatamente, por sua exclusiva conta e risco, todos os ajustes, consertos, reparos e/ou substituição de peças e partes danificadas pelo uso normal ou não.
Parágrafo primeiro - É vedado a arrendatária submeter os bens objeto do presente arrendamento a qualquer espécie de alterações e/ou adaptações que lhe modifiquem a estrutura, aparência e/ou funcionamento, salvo se a arrendadora expressa e previamente consentir, por escrito.
Parágrafo segundo - A arrendadora poderá, através de preposto credenciado e sempre que desejar, vistoriar os bens locados, obrigando-se a arrendatária a permitir a facilitar esse exame, sempre que for solicitada a tal.
9. DEVOLUÇÃO DOS BENS - Uma vez terminado ou rescindido o presente contrato, os bens deverão ser devolvidos à locadora, onde por ela for designado, em perfeito estado de utilização e conservação, salvo o desgaste decorrente do uso normal dos mesmos.
10. ACIDENTES E DANOS - A arrendatária assume toda a responsabilidade pelas conseqüências de acidentes causados pela posse e operação dos equipamentos arrendados, a seus empregados e quaisquer terceiros, seja por morte, lesões corporais, danos à propriedade ou por qualquer outro motivo.
Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer qualquer acidente com os equipamentos arrendados, fica a arrendatária obrigada a comunicar o mesmo imedia-tamente à arrendadora, encaminhando-lhe todos os documentos relativos à ocorrência.
11. CESSÃO E SUBLOCAÇÃO - Os bens arrendados não poderão ser sublocados ou emprestados, sendo também vedada a cessão ou transferência desse contrato, em qualquer hipótese.
12. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - Na hipótese de a arrendatária deixar de efetuar o pagamento das parcelas nos prazos previstos ou deixar de cumprir as condições fixadas no contrato, poderá a arrendadora:
a) exigir da arrendatária o imediato cumprimento das obrigações que não tenham sido cumpridas;
b) rescindir o presente contrato, devendo nesse caso a arrendatária devolver no prazo máximo de 48 horas os equipamentos arrendados à locadora.
Parágrafo primeiro - no caso de atraso no pagamento das parcelas, a arrendatária ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% e juros calculados com base na variação da Taxa Referencial, incidentes sobre o valor das parcelas em atraso.
Parágrafo segundo - Na hipótese de haver atraso ou recusa na devolução dos bens arrendados, ficará a arrendatária sujeita a uma multa diária equivalente à 30% do valor da parcela devida mensalmente.
13. TOLERÂNCIA - Quaisquer tolerâncias ou concessões das partes, quando não manifestadas por escrito e com a expressa aprovação da outra parte, não importarão em alterações ou novações deste contrato, nem constituirão obrigações entre as partes.
14. DESPESAS DE CONTRATO - Correrão por conta da arrendatária todas as despesas oriundas deste contrato, inclusive as de registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o que deverá ser feito num prazo máximo de dez dias a contar da data da assinatura, tanto no local de domicílio da arrendatária como no local de domicílio da arrendadora.
E, por ser esta a vontade das partes, assinam o presente em quatro vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com duas testemunhas.
Testemunhas:
............................
.............................
Curitiba,.......... de................ de.................
....................................................
Arrendadora
.......................................................
Arrendatária
Nota: Sobre os aspectos tributários e contábeis que envolvem a operação de arrendamento mercantil, vide matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 9-B/01, deste caderno.