ISS
LISTA DE CÓDIGOS DE SERVIÇOS - INCLUSÃO

RESUMO: A Portaria a seguir institui o Código de Serviço nº 2.550, que passará a integrar a Lista de Códigos de Serviços do Anexo 2 da Portaria SF nº 83/95, publicada na Agenda Tributária de São Paulo.

PORTARIA SF Nº 037, de 03.07.01
(DOM de 03.07.01)

Institui o Código de Serviço nº 2.550, que passará a integrar a Lista de Códigos de Serviços do Anexo 2, da Portaria SF nº 83/95.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a vigência da Tabela III, anexa à Lei nº 10.822, de 28 de dezembro de 1989, que descreve os serviços e fixa as alíquotas concernentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e, especialmente, o disposto no item 85 da lista de serviços;

CONSIDERANDO ainda o parecer exarado pela D. Secretaria dos Negócios Jurídicos, através do Sr. Dr. Procurador-Geral do Município, constante do processo administrativo nº 1999-0.001.449-9; e

CONSIDERANDO finalmente, que o parágrafo único, do artigo 100, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), estabelece que a observância das normas complementares referidas no indigitado dispositivo legal exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o código de serviço 2550, que passará a integrar a Lista de Códigos de Serviços do Anexo 2, campo 5: MERCADOLOGIA E COMUNICAÇÃO, da Portaria SF nº 83/95, na seguinte conformidade:
Cód. de Serviço Item da Lista Descrição Alíquota Base de Cálculo Incidência Data de Vencimento Livros Fiscais Doc. Fiscais
2550 85 Veiculação e Divulgação de Textos, Desenhos e Outros Materiais de Publicidade, Por Qualquer Meio (Exceto em Jornais, Periódicos, Rádio e Televisão) 5% Preço do Serviço Mensal Dia 07 do Mês Seguinte ao de Incidência 51 57 Nfs.

Art. 2º - Ficam os prestadores dos serviços previstos no código de serviço 2550, ora introduzido no Anexo 2 da Portaria SF nº 83/95, obrigados a recolher, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente Portaria, o imposto devido em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 2001, sem a incidência de multas, juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, em conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 100, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 3º - Findo o prazo de 30 dias estabelecido no item anterior desta Portaria, o imposto devido em relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 2001, será acrescido de juros de mora e correção monetária, incidentes a partir da data de publicação da presente Portaria.

Art. 4º - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2001, os contribuintes deverão recolher o imposto devido na conformidade da legislação em vigor.

Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 03/94.

Gabinete do Secretário

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