ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇOS POR METRO QUADRADO - JULHO/01

RESUMO: Fixados os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do ISS.

PORTARIA SF Nº 036/2001
(DOM de 28.06.01)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de julho de 2001 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1 - Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2 - Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3 - Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº 036/2001

TABELA I-VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

TIPO DE CONSTRUÇÃO

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

ITENSIVO

MÉDIO

PEQUENO

Apartamentos

269,54

224,62

157,23

Casa (Térrea ou Sobrado)

336,93

269,54

202,16

Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades

314,47

247,08

179,70

Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades

292,01

224,62

157,23

Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades

247,08

202,16

134,77

Casas Pré-Fabricadas

247,08

202,16

134,77

Abrigo para Veículos

134,77

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00)
PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

USO

VALOR DO M2

1. USO COMERCIAL ( C )

C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local

224,62

C 2 - Comércio Varejista Diversificado

224,62

C 3 - Comércio Atacadista

179,70

2. USO SERVIÇOS ( S )

S 1 - Serviço de Âmbito Local

224,62

S 2 - Serviço Diversificado

269,54

...S 2.2 - Pessoais e de Saúde

314,47

...S 2.5 - Hospedagem

269,54

...S 2.5 - Hospedagem ( área superior a 2.500 m2 e com elevador )

336,93

...S 2.8 - De Oficinas

179,70

...S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis

179,70

S 3 - Serviços Especiais

179,70

3. USO INSTITUCIONAL ( E )

E 1 - Instituições de Âmbito Local

224,62

...E 1.3 - Saúde

314,47

E 2 - Instituições Diversificadas

224,62

...E 2.3 - Saúde

381,85

E 3 - Instituições Especiais

224,62

...E 3.3 - Saúde

381,85

4. USO INDUSTRIAL ( I )

I 1 - Indústrias não incômodas

224,62

I 2 - Indústrias Diversificadas

224,62

I 3 - Indústrias Especiais

224,62

I 4 - Galpão ( sem fim especificado )

179,70

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de Julho/2001

ANO

M Ê S

JAN

FEV

MAR

ABR

1991

59.887,7489

51.694,6018

46.723,2353

40.576,1810

1992

9.989,6773

9.392,8529

6.176,0069

6.016,3251

1993

788,1357

765,7930

461,1815

450,4798

1994

33,2091

25,9085

15,8056

11,6956

1995

2,2867

2,2850

2,2850

2,2850

1996

1,5261

1,5261

1,5261

1,5261

1997

1,3195

1,3191

1,3168

1,3168

1998

1,2190

1,2145

1,2255

1,2210

1999

1,1260

1,1260

1,1238

1,1238

2000

1,0708

1,0708

1,0708

1,0708

2001

1,0265

1,0265

1,0265

1,0265

MAI

JUN

JUL

AGO

1991

38.148,1175

35.843,4368

27.635,6066

24.070,7676

1992

4.629,8878

4.527,4271

2.462,6506

2.437,5866

1993

327,7632

314,0904

163,0906

133,6606

1994

7,2552

4,6422

3,2977

3,2977

1995

2,2850

2,2850

1,5137

1,5137

1996

1,5261

1,5261

1,3537

1,3341

1997

1,3168

1,3168

1,2862

1,2246

1998

1,2191

1,2157

1,1664

1,1563

1999

1,1238

1,1238

1,0767

1,0755

2000

1,0708

1,0708

1,0265

1,0265

2001

1,0265

1,0265

1,0000

SET

OUT

NOV

DEZ

1991

22.348,2272

20.473,3458

16.834,9099

15.125,4815

1992

1.987,0185

1.931,5801

1.094,9024

1.078,7748

1993

108,9246

89,6473

54,2343

42,7111

1994

3,2977

3,2977

3,2977

3,2977

1995

1,5137

1,5261

1,5261

1,5261

1996

1,3341

1,3341

1,3195

1,3195

1997

1,2246

1,2246

1,2231

1,2218

1998

1,1530

1,1355

1,1304

1,1304

1999

1,0708

1,0708

1,0708

1,0708

2000

1,0265

1,0265

1,0265

1,0265

2001

BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE

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