ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇOS POR METRO QUADRADO - AGOSTO/01

RESUMO: Fixados os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do ISS.

PORTARIA SF Nº 043, 27.07.01
(DOM de 27.07.01)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de agosto de 2001 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº 043/2001
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

TIPO DE CONSTRUÇÃO

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

 

INTENSIVO

MÉDIO

PEQUENO

Apartamentos

269,86

224,88

157,42

Casa (Térrea ou Sobrado)

337,32

269,86

202,39

Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades

314,83

247,37

179,90

Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades

292,34

224,88

157,42

Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades

247,37

202,39

134,93

Casas Pré-Fabricadas

247,37

202,39

134,93

Abrigo para Veiculos

   

134,93

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO ( EM R$ 1,00 ) PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

USO

Valor do M2

1. USO COMERCIAL ( C )

 

C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local

224,88

C 2 - Comércio Varejista Diversificado

224,88

C 3 - Comércio Atacadista

179,90

2. USO SERVIÇOS ( S )

 

S 1 - Serviço de Âmbito Local

224,88

S 2 - Serviço Diversificado

269,86

S 2.2 - Pessoais e de Saúde

314,83

S 2.5 - Hospedagem

269,86

S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador)

337,32

S 2.8 - De Oficinas

179,90

S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis

79,90

S 3 - Serviços Especiais

179,90

3. USO INSTITUCIONAL ( E )

 

E 1 - Instituições de Âmbito Local

224,88

E 1.3 - Saúde

314,83

E 2 - Instituições Diversificadas

224,88

E 2.3 - Saúde

382,30

E 3 - Instituições Especiais

224,88

E 3.3 - Saúde

382,30

4. USO INDUSTRIAL ( I )

 

I 1 - Indústrias nao incômodas

224,88

I 2 - Indústrias Diversificadas

224,88

I 3 - Indústrias Especiais

224,88

I - Galpão (sem fim especificado)

179,90

TABELA III - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"

ANO

M Ê S

JAN

FEV

MAR

ABR

1991

59.957,0696

51.754,4388

46.777,3180

40.623,1484

1992

10.001,2404

9.403,7252

6.183,1557

6.023,2890

1993

789,0480

766,6794

461,7154

451,0012

1994

33,2475

25,9384

15,8239

11,7092

1995

2,2893

2,2877

2,2877

2,2877

1996

1,5278

1,5278

1,5278

1,5278

1997

1,3210

1,3206

1,3183

1,3183

1998

1,2204

1,2159

1,2269

1,2224

1999

1,1273

1,1273

1,1251

1,1251

2000

1,0721

1,0721

1,0721

1,0721

2001

1,0276

1,0276

1,0276

1,0276

 

MAI

JUN

JUL

AGO

1991

38.192,2743

35.884,9259

27.667,5952

24.098,6297

1992

4.635,2469

4.532,6677

2.465,5011

2.440,4082

1993

328,1426

314,4540

163,2794

133,8153

1994

7,2636

4,6476

3,3015

3,3015

1995

2,2877

2,2877

1,5155

1,5155

1996

1,5278

1,5278

1,3553

1,3356

1997

1,3183

1,3183

1,2877

1,2260

1998

1,2205

1,2171

1,1677

1,1576

1999

1,1251

1,1251

1,0780

1,0767

2000

1,0721

1,0721

1,0276

1,0276

2001

1,0276

1,0276

1,0012

1,0000

 

SET

OUT

NOV

DEZ

1991

22.374,0955

20.497,0439

16.854,3965

15.142,9894

1992

1.989,3185

1.933,8159

1.096,1697

1.080,0235

1993

109,0507

89,7511

54,2970

42,7605

1994

3,3015

3,3015

3,3015

3,3015

1995

1,5155

1,5278

1,5278

1,5278

1996

1,3356

1,3356

1,3210

1,3210

1997

1,2260

1,2260

1,2245

1,2232

1998

1,1543

1,1368

1,1318

1,1318

1999

1,0721

1,0721

1,0721

1,0721

2000

1,0276

1,0276

1,0276

1,0276

2001

       

 

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