ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR TÁXI - EXPLORAÇÃO DE UM MESMO VEÍCULO POR DOIS
MOTORISTAS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o artigo 2º da Lei Municipal nº 7.329/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.115/01 (Bol. INFORMARE nº 16-A/01), que permite que o serviço de transporte de passageiros por meio de táxi seja explorado por até 2 (dois) motoristas profissionais autônomos fazendo uso de um mesmo veículo.
DECRETO Nº
40.774, de 20.06.01
(DOM de 21.06.01)
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,Regulamenta o artigo 2º da Lei Municipal nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.115, de 06 de abril de 2001.
DECRETA:
Art. 1º - A exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi, praticado por dois motoristas profissionais autônomos fazendo uso de um mesmo veículo, prevista na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.115, de 06 de abril de 2001, deverá ser previamente solicitada mediante requerimento específico à Secretaria Municipal de Transportes, instruído com os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade (RG);
II - Cadastro de Pessoa Física fornecido pelo Ministério da Fazenda (CPF);
III - Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi, em vigência;
IV - Alvará de Estacionamento do veículo, em vigência.
§ 1º - A documentação exigida no "caput" deste artigo deverá ser apresentada em cópia simples, acompanhada dos documentos originais de ambos os motoristas.
§ 2º - O requerimento poderá ser indeferido se for constatada a existência de impedimento de qualquer um dos motoristas.
§ 3º - Não constatado nenhum impedimento, o nome dos dois motoristas autorizados deverá constar do Alvará de Estacionamento que será expedido.
Art. 2º - Quando o segundo motorista for co-proprietário do veículo, deverão ser apresentados, além daqueles exigidos no artigo 1º deste decreto, os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo autorizado a prestar serviços de táxi;
II - Certificado de Registro de Veículo - CRV do veículo autorizado a prestar serviços de táxi.
Parágrafo único - A documentação exigida no "caput" deste artigo deverá ser apresentada em cópia autenticada.
Art. 3º - A renovação da licença tratada no artigo 1º deste decreto deverá ser solicitada anualmente até a data de vencimento do Alvará de Estacionamento respectivo.
Parágrafo único - A licença não renovada na época prevista será automaticamente cancelada.
Art. 4º - O permissionário portador do Alvará de Estacionamento que desejar cancelar a licença antes de seu vencimento deverá efetuar a solicitação por meio de requerimento específico à Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º - Para o integral cumprimento das disposições constantes deste decreto, a Secretaria Municipal de Transportes poderá expedir as competentes normas complementares.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município
de São Paulo, aos 20 de junho de 2001;
448º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos
João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Carlos Alberto Rolim
Zarattini
Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de junho de 2001.
Rui Goethe da Costa
Falcão
Secretário do Governo Municipal