ICMS
AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO
E CIAP - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Portaria CAT nº 25/01 (Bol. INFORMARE nº 15-B/01), que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - Ciap".
PORTARIA CAT Nº
79, de 17.10.01
(DOE de 19.10.01)
Altera a Portaria CAT nº 25, de 02.04.01, que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP".
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do artigo 61 e no artigo 3º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00, e no Ajuste SINIEF nº 8, de 12.12.97, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 06.07.01, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 25, de 02.04.01:
I - a alínea "c" do inciso I do artigo 2º:
"c) - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem, conforme o caso. (NR)";
II - o inciso II do artigo 2º:
"II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias. (NR)";
III - as alíneas "b" e "f" do inciso III do artigo 5º:
"b) - Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem: (NR)";
"f) - Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; (NR)";
IV - o inciso V do artigo 5º:
"V - quadro 4 - Perda ou Baixa: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração, furto, roubo ou outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:
a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
b) a data da ocorrência do evento; (NR)";
V - o inciso VI do artigo 5º:
"VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III. (NR)";
VI - o § 1º do artigo 5º:
"§ 1º - Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior, devendo ser efetuadas as adaptações no quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito. (NR)";
VII - o artigo 6º:
"Artigo 6º - Para fins de apuração dos valores das operações de saída previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial. (NR)";
VIII - o Anexo 2:
ANEXO 2
(a que se refere o item 2 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT nº 25/01)
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP MODELO D |
|||||
1 - IDENTIFICAÇÃO |
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Contribuinte |
Inscrição |
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Bem |
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2 - ENTRADA |
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Fornecedor |
Nº da Nota Fiscal |
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Nº do LRE |
Folha do LRE |
Data da Entrada |
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3 - SAÍDA |
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Nº da Nota Fiscal |
Modelo |
Data da Saída |
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4 - PERDA OU BAIXA |
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Tipo do Evento |
Data |
5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DE CRÉDITO
1º ANO |
2º ANO |
3º ANO |
4º ANO |
||||||||
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
Mês |
Fator |
Valor |
1º |
1º |
1º |
1º |
||||||||
2º |
2º |
2º |
2º |
||||||||
3º |
3º |
3º |
3º |
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4º |
4º |
4º |
4º |
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5º |
5º |
5º |
5º |
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6º |
6º |
6º |
6º |
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7º |
7º |
7º |
7º |
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8º |
8º |
8º |
8º |
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9º |
9º |
9º |
9º |
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10º |
10º |
10º |
10º |
||||||||
11º |
11º |
11º |
11º |
||||||||
12º | 12º | 12º | 12º |
(NR)".
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 1º de novembro de 2001.