ICMS
DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADO DO EXTERIOR
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe que o recolhimento do ICMS devido em razão da importação de mercadoria ou bem do Exterior deverá ser efetuado com a utilização de guia de recolhimento impressa com o código de barras.
PORTARIA CAT Nº
50, de 28.06.01
(DOE de 29.06.01)
Dispõe sobre o pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a necessidade de coibir fraudes no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior;
CONSIDERANDO que está em vias de ser implantada a sistemática de recolhimento do ICMS devido na importação por meio de guias geradas com o código de barras, com a conseqüente transmissão das informações do recolhimento em tempo real para esta Secretaria; e
CONSIDERANDO, ainda, o convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal que permite o desembaraço aduaneiro das mercadoria e bem importados somente após a comprovação automatizada do respectivo recolhimento, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - O recolhimento do ICMS devido em razão da importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser efetuado com a utilização de guia de recolhimento impressa com o código de barras.
Parágrafo único - A guia prevista no "caput" deverá ser gerada mediante a utilização de programa emissor disponível por intermédio da "internet", nos endereços eletrônicos http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Art. 2º - Para o recolhimento do ICMS devido pela importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser utilizada, conforme o caso:
I - a Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (código de receita 120-0) - quando o desembaraço aduaneiro for realizado dentro do território paulista;
II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo GNRE (código de receita 10005-0) - quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da federação.
Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica às empresas de "courier" ou equiparadas que deverão se utilizar da GNRE, conforme previsto no artigo 1º do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00.
Art. 3º - Até 31 de julho de 2001 o pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior ainda poderá ser efetuado por meio de guias de recolhimento, emitidas sem observância do disposto no artigo 1º, nos diversos agentes arrecadadores que mantêm contrato ou convênio de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Art. 4º - A partir de 1º de agosto de 2001 o recolhimento somente poderá ser realizado por meio de guia de recolhimento com código de barras junto aos agentes arrecadadores constantes no Anexo Único desta portaria.
Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO Nome do Banco: Banco do Brasil
S.A. |