ICMS E OUTROS
TRIBUTOS.
MICROEMPRESÁRIO ARTESANAL.
RESUMO: Fica criado o programa de apoio às microempresas que exerçam atividades artesanais de fundo de quintal, com o objetivo de implementar medidas visando combater o desemprego estadual.
LEI Nº
10.868, de 03.09.01
(DOE de 04.09.01)
Cria o programa de apoio ao microempresário artesanal de fundo de quintal
O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o programa de apoio às microempresas que exerçam atividades artesanais de fundo de quintal, com o objetivo de implementar medidas visando combater o desemprego no Estado.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei, considera-se atividade artesanal de fundo de quintal aquela que possua como objeto o desenvolvimento de trabalho realizado no domicílio do artesão, de forma artesanal, assim compreendido o que envolva a produção de:
1. pães, doces, salgados e congelados;
2. tapetes, bordados e costuras;
3. esculturas em barro, material argiloso ou madeira, trabalhos em couro ou palha e pinturas;
4. flores em vasos e plantas ornamentais;
5. horticultura;
6. demais espécies de produção artesanal.
Artigo 2º - As microempresas artesanais poderão, para melhor efetividade das disposições contidas nesta lei, organizar-se em cooperativas, na forma do disposto pela Lei federal n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, às quais incumbirá a comercialização das mercadorias produzidas.
Artigo 3º - As microempresas artesanais gozarão das isenções de impostos e taxas incidentes sobre as suas atividades, de acordo com as disposições legais vigentes.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman.Secretário Geral Parlamentar