ICMS
INSUMOS PARA A INDÚSTRIA NAVAL - DIFERIMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval.
DECRETO Nº
46.082, de 06.09.01
(DOE de 07.09.01)
Institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na Lei Federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 que criou o Registro Especial Brasileiro (REB), e objetivando dar aos contribuintes paulistas o mesmo tratamento tributário concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997, com alteração do Decreto nº 28.264, de 7 de maio de 2001,
Decreta:
Art. 1º - Fica diferido o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com insumos, materiais e equipamentos, para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, enquanto igual tratamento for concedido pelo Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no "caput" as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar produzidos no país.
Art. 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nos termos do artigo anterior fica atribuída ao estabelecimento situado em território paulista cuja atividade econômica seja a de construção e reparação de embarcações.
Art. 3º - O recolhimento do ICMS diferido será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da data da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do responsável.
Art. 4º - Na hipótese de o contribuinte a que se refere o artigo 2º utilizar insumos, materiais e equipamentos, para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido nos termos do artigo 1º, a equiparação prevista no artigo 11, § 9º, da Lei Federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no artigo 428 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 1º - O diferimento previsto no artigo 1º e a equiparação a que se refere o "caput" não se aplicam:
1 - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
2 - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo imobilizado;
3 - ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviço de comunicação.
Art. 5º - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar a fruição da sistemática prevista neste decreto.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2001.
Geraldo Alckmin
Fernando DallAcqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de setembro de 2001.