ICMS
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito esclarece sobre a aplicação da alíquota de 7% nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.

COMUNICADO CAT Nº 59, de 06.11.01
(DOE de 07.11.01)

Esclarece sobre a aplicação da alíquota de 7% nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no artigo 53, inciso III, e seu § 2º, item 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.00, que determina a indicação do número da Portaria Interministerial a que se refere o artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB), para fins de aplicação da alíquota de 7% em relação às operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados;

CONSIDERANDO que em razão de recentes alterações na legislação federal sobre a matéria está ocorrendo uma demora na publicação no Diário Oficial da União de portarias interministeriais, o que está provocando um efeito contrário, em termos tributários, ao objetivo da norma regulamentar acima citada;

CONSIDERANDO que o Ministério da Ciência e Tecnologia, a pedido dos contribuintes-interessados, tem expedido ofício, atestando o atendimento/cumprimento ao Processo Produtivo Básico - PPB, nas condições legais e regulamentares pertinentes em relação a determinado produto, expressamente ali especificado, desses contribuintes-interessados, esclarece que:

1. em breve será editado o decreto alterando o Regulamento do ICMS, para efeito de permitir que em substituição ao número da portaria interministerial, seja adotado o ofício expedido pelo órgão competente do Ministério da Ciência e Tecnologia em nome do contribuinte-interessado, cujo número deverá ser indicado na Nota Fiscal, de acordo com o item do § 2º do artigo 53 do RICMS/00, até que se publique a portaria interministerial correspondente;

2. caso seja indeferido o pedido do contribuinte,decorrendo a não-publicação da necessária portaria interministerial, deverá o contribuinte-interessado recolher o valor complementar do imposto devido, com os consectários legais cabíveis, desde o momento em que tiver ocorrido a operação, calculados a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não tivesse ao amparo da alíquota de 7%.

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