VEÍCULO UTILIZADO
COMO TÁXI

  Sumário

1. ISENÇÃO

Por meio do Decreto nº 46.053, de 24.08.01, que incluiu o art. 88 ao Anexo I do RICMS, e da Portaria CAT nº 67, de 27.08.01, que disciplinou a aplicação deste dispositivo, foi concedida isenção do imposto à saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exercesse em 31 de dezembro de 2000, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto;

II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução de seu preço.

Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.

O benefício fiscal não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

1.1 - Alienação do Veículo

A alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

1.2 - Fraude

A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no item I, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

1.3 - Veículo Fabricado em Países do Mercosul

A isenção abrange, também, as operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do Mercosul.

1.4 - Período do Benefício

O disposto neste tópico aplica-se às saídas promovidas:

1 - até 30 de novembro de 2002, pelo fabricante;

2 - até 31 de dezembro de 2002, pelo revendedor autorizado.

2. CONDIÇÕES

Para aquisição do veículo com o benefício, deverá, ainda, o interessado:

1 - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - Detran, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran, nos demais municípios, certidão de que possuía em 31 de dezembro de 2000, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

4 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

O documento previsto no item 1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 31 de dezembro de 2000.

3. OBRIGAÇÕES DO REVENDEDOR AUTORIZADO

O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

1 - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

c) o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

2 - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 do tópico anterior;

3 - conservar em seu poder a segunda via da declaração mencionada no item 2 do tópico anterior e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

4. OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE

O estabelecimento fabricante, ao promover a saída do veículo com benefício mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:

1 - emitir a Nota Fiscal ao revendedor autorizado nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do item 1 do tópico anterior;

2 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do Fisco pelo prazo indicado no artigo 202 do RICMS;

3 - anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.

A obrigação aludida no item 3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com esta isenção.

6. PROCEDIMENTO COMPROBATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

Para fazer jus ao benefício, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual apresentará os seguintes documentos:

I - declaração sua, em duas vias, conforme modelo 1 anexo;

II - as 3 vias e mais uma cópia da declaração expedida pelo órgão municipal competente, conforme modelo 2 anexo;

III - certidão, fornecida pelo Detran, na Capital, ou Ciretran, no Interior, comprovando que possuía em 31 de dezembro de 2000 e de que continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;

A declaração do órgão municipal, referida no item II:

1 - será expedida em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com a indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu responsável ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;

2 - não será expedida, se em nome do interessado, nos últimos três anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.

Se o interessado, nos últimos três anos, residiu em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção ou com redução de base de cálculo do imposto no referido prazo.

6.1 - Reconhecimento ao Benefício

Após proceder às verificações necessárias, o Chefe do Posto Fiscal lavrará, nas três vias e na cópia da declaração referida no item II, devolvendo as três vias ao interessado para entrega ao vendedor, o seguinte termo:
"Reconheço que o interessado faz jus à isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS. No prazo de 60 dias contados da aquisição do veículo, deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópias da Certidão de Registro do Veículo no Contran, do Certificado de Aferição de Taxímetro (se obrigatório) e do Alvará de Estacionamento."(data, assinatura, nome e função da autoridade e carimbo da unidade).

6.2 - Entrega de Documentos à Repartição Fiscal

No prazo de 60 dias contados da aquisição, o interessado entregará à mesma repartição fiscal cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo:

I - Certidão de Registro de Veículo (CRV), expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran);

II - Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - Ipem, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;

III - Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal.

Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto com os acréscimos legais.

6.3 - Recolhimento do Imposto Dispensado

Para recolhimento do imposto dispensado, mencionado na Nota Fiscal relativa à aquisição, o cálculo dos acréscimos legais deverá ser feito previamente pelo Posto Fiscal, ao qual o recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia e entrega de cópia da mesma.

6.4 - Destruição Completa ou Desaparecimento do Veículo

Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hábil expedido pelo órgão local competente do Departamento de Trânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que no prazo de sua vigência.

Para os fins deste subtópico, o interessado deverá obter, do órgão municipal, declaração conforme modelo (anexo 3) do tópico 7.

7. MODELOS DAS DECLARAÇÕES

ANEXO I

Modelo de Declaração do Motorista de Táxi
(a que se refere o art. 1º, I, da Portaria CAT nº 68/01)

RG nº................... CPF.:..................residente na................................nº..........bairro ................................. na cidade ............................ Estado ........................................ , declara, sob as penas da lei, que exercia em 31.12.00 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi ), de sua propriedade, tendo o veículo atual as seguintes características:

marca
modelo
ano de fabricação
placa
nº certificado de propriedade
data da expedição
nº Alvará Estacionamento

Declara, também, que nos últimos três anos não adquiriu veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS.

Declara, mais, que assume o compromisso de retornar ao Posto Fiscal ao qual a presente está sendo entregue, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado da aquisição do veículo, para entrega de cópia dos seguintes documentos:

a) Certidão de Registro do Veículo (CRV);

b) Certificado de Aferição do Taxímetro expedido pelo Ipem, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;

c) Alvará de Estacionamento ou equivalente.

Declara, ainda, que nos últimos três anos residiu na........................ nº.......... bairro......................... na cidade de.................................................................
data e assinatura.

 

ANEXO II

Modelo de Declaração do Órgão Municipal
(a que se refere o art. 1º, II, da Portaria CAT nº 68/01)

Declaro, sob as penas da Lei e para os fins previstos no artigo 88 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 46.053, de 24 de agosto de 2001, que o Sr. ..........................................................,RG .......................,CPF ............................, residente na ..................................................... nº ......., bairro ..................., nesta cidade, exercia em 31.12.00 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros (táxi), em veículo de sua propriedade, tendo o atual, as seguintes características:

marca
modelo
ano de fabricação
placa

O seu ponto ou área de atividade é o seguinte:

Declaro, ainda, que nos últimos três anos, este órgão não expediu declaração em nome do interessado para aquisição de veículo com isenção ou com redução de base de cálculo do ICMS.

data, assinatura, nome e cargo do responsável

 

ANEXO III
Modelo de Declaração do Órgão Municipal - Destruição ou Desaparecimento do Veículo

(a que se refere o art. 5º, parágrafo único, da Portaria CAT nº 68/01)

Declaro, sob as penas da Lei e para os fins previstos no artigo 88 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2001, acrescentado pelo Decreto nº 46.053, de 24 de agosto de 2001, que o Sr. ............................... RG ................, CPF ....................., residente na ...................................., nº ......, bairro ......................, nesta cidade, exercia em 31.12.00 e continuava exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, em .../.../..., quando este órgão expediu em seu nome declaração para os fins de aquisição de veículo com os benefícios do artigo 88 do Anexo I do RICMS.

Conforme comprovante em nosso poder, o veículo por ele assim adquirido e cujos dados seguem abaixo, desapareceu ou sofreu destruição completa, razão pela qual o seu exercício na atividade encontra-se interrompido, mas assegurada a sua continuidade.

marca
modelo
ano de fabricação
placa
ponto ou área de atividade

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