TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO ACUMULADO PARA FORNECEDORES
Procedimentos
Sumário
1. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
Constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:
1 - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
2 - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
3 - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
2. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO
Dentre outras possibilidades previstas na legislação, o crédito acumulado poderá ser transferido:
1 - para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;
2 - para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada operação de compra de bem destinado ao ativo permanente para utilização direta na sua atividade comercial;
3 - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, para estabelecimento:
1 - fornecedor de combustível;
2 - fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.
2.1 - Normas a Serem Observadas
Relativamente ao disposto nos itens, observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS (Resolução SF nº 04/98).
O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto no artigo 396 do RICMS (componentes de equipamentos de processamento de dados) poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos no tópico 2, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.
3. NOTA FISCAL
A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";
2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3 - a natureza da transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;
4 - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
5 - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
6 - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
3.1 - Escrituração Fiscal
A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será:
I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";
II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.
3.2 - Visto e Destinação Das Vias
A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, nos termos do subtópico anterior, devendo suas 1ª, 3ª e 4ª vias serem visadas, sem efeito homologatório:
I - as três, antes da remessa ao destinatário, pelo Posto Fiscal da área do emitente, com retenção da 3ª via;
II - a 1ª e a 4ª, antes do registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal da sua área, com retenção da 4ª via.
O primeiro visto condiciona-se:
1 - à prévia entrega, se obrigatória, do Demonstrativo do Crédito Acumulado referente ao período anterior ao da emissão da Nota Fiscal, devendo o Chefe do Posto Fiscal certificar-se dos poderes do signatário da Nota Fiscal;
2 - à entrega da 4ª via ou cópia da Nota Fiscal relativa ao fornecimento.
Os vistos são requisitos essenciais para lançamento do crédito.
4. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO ACUMULADO
No Demonstrativo do Crédito Acumulado, a transferência será lançada:
I - no quadro "E", com os dados da Nota Fiscal, indicando-se, na coluna "Item de Utilização", os seguintes itens, quando se tratar:
a) "023.1", de fornecedor de matéria-prima, material secundário e de embalagem;
b) "023.2", de fornecedor de máquina, aparelho e equipamento industrial.
II - no quadro "B", as somas parciais, por item de utilização, obtidas na coluna "Valor do Crédito em Real" do quadro "E", o Crédito obedecendo os mesmos itens e expressões ali já indicados:
a) "023.1 - Fornecedor de matéria-prima, material secundário e de embalagem";
b) "023.2 - Fornecedor de máquina, aparelho e equipamento industrial".
5. PROVIDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR
O estabelecimento que receber crédito acumulado o lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", utilizando, conforme o caso, os seguintes itens e expressões;
I - "007.4 - Recebimento de crédito acumulado por fornecimento de matéria-prima, material secundário e de embalagem";
II - "007.5 - Recebimento de crédito acumulado por fornecimento de máquina, aparelho ou equipamento industrial";
III - "007.6 - Recebimento de crédito acumulado de estabelecimento da mesma empresa".
Fundamentos Legais:
Arts. 71 e 73 do RICMS e Portaria CAT nº 53/96.