SUSPENSÃO E DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Interrupção

Sumário

1. INTERRUPÇÃO

A suspensão e o diferimento de que trata o RICMS ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do RICMS (demonstração);

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

2. OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA

Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito.

2.1 - Dispensa do Pagamento do Imposto

Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, destinados à comercialização ou industrialização.

3. FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto no RICMS como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

II - nas demais hipóteses, observado o disposto no tópico anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

No caso do item II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.

3.1 - Momento

Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos do RICMS, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém-geral localizado neste Estado.

4. REGRA ESPECÍFICA

Se houver regra específica de suspensão, de diferimento ou de substituição tributária em relação à operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra.

Fundamentos Legais:
Arts. 428 a 432 do RICMS.

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