SALVADO DE SINISTRO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Aplicar-se-á à empresa seguradora o sistema especial previsto no Anexo XIV do RICMS, no que diz respeito às operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro.
2. OBRIGAÇÕES FISCAIS
Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:
I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo:
a - a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b - a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada de mercadoria em seu estabelecimento que servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
c - na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista no RICMS;
d - na saída de mercadoria cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo nos termos da legislação;
II - quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do item anterior.