SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO
Conceito Perante o Novo RICMS

Sumário

1. CONCEITO

Para efeito do RICMS, considera-se saída do estabeleci-mento:

I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;

II - de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular, paulista, não pertencente ao abatedor;

III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém-geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante;

IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido.

 2. DEPÓSITO FECHADO

O disposto no item III do tópico anterior aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.

 3. IMPORTAÇÃO - SAÍDA PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO

Para efeito do item IV do tópico 1, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

Fundamento Legal:
Art. 3º do Livro I do RICMS.

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