RETORNO DE MERCADORIAS EXPORTADAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. ISENÇÃO

Nos termos do art. 39 do Anexo I do RICMS, é isento do imposto o recebimento, em retorno, por quem exportou, de mercadoria:

a) não recebida pelo importador no Exterior;

b) recebida pelo importador no Exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;

c) remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;

d) remetida para exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da sua saída.

2. CONDIÇÕES

Em quaisquer das situações descritas no tópico 1, a isenção ficará condicionada a que, na operação de importação, não tenha havido:

a) contratação de câmbio;

b) incidência do Imposto de Importação.

Índice Geral Índice Boletim