REPRESENTAÇÕES
DIPLOMÁTICAS
Isenção
Sumário
1. ISENÇÃO
São isentas do ICMS as operações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e funcionários:
I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;
II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - desembaraço aduaneiro de mercadorias, em importação direta do Exterior, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
2. RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
A concessão do benefício previsto nesta matéria condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
3. PEDIDO
Relativamente ao benefício previsto no item I do tópico 1:
1 - sua fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente à empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora do serviço de telecomunicação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade de tratamento tributário expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
2 - o pedido de que trata o item anterior será:
a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano;
b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviço, conforme o caso, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.
4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Na hipótese do item II do tópico 1, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relacionado com a fabricação do veículo beneficiado com a isenção prevista neste trabalho.
5. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO
Na hipótese de importação de veículo por funcionário estrangeiro de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
Fundamento Legal:
Art. 71 do Anexo I do RICMS