MONTAGEM FORA DO ESTABELECIMENTO
Sumário
1. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O fornecimento de mercadorias, inclusive mão-de-obra, pelo próprio executor da montagem fica sujeito à incidência do imposto, conforme se depreende do art. 2º, inciso III, Livro I, do RICMS.
2. BASE DE CÁLCULO
Inclui-se na base de cálculo do imposto a importância cobrada a título de montagem e instalação nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso (art. 37, § 1º, 5, Livro I, do RICMS).
3. NÃO-INCIDÊNCIA
No caso de mercadorias fornecidas pelo próprio usuário final ou por terceiros, a operação sujeitar-se-á ao ISS, de competência dos Municípios (art. 7º, inciso VIII, Livro I, do RICMS).
4. CONTRATO COM PAGAMENTOS PARCELADOS
Quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (art. 126, Livro I, do RICMS).
4.1 - Nota Fiscal
A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.
A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal de simples faturamento.
Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do imposto, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela e das saídas parciais.
O destaque do imposto nessas Notas Fiscais será de valor equivalente à diferença a maior entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.
O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das notas correspondentes às saídas parciais.