FORNECIMENTO DE
REFEIÇÕES
Regime Especial de Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria iremos focalizar, com base na Portaria CAT nº 31/01, a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS, complementando, assim, a matéria vista no Bol. Informare nº 18-A/01.
2. OPÇÃO
Pode optar pelo regime especial de tributação previsto no citado artigo 106 do RICMS o contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma da legislação pertinente, bem como o contribuinte que exerça a atividade de preparação de refeição coletiva.
Para fins do disposto neste tópico:
1 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação mencionado neste tópico somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento;
2 - tratando-se de hotel, pensão ou similar, aplica-se o mencionado regime especial de tributação somente no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por ele promovida, desde que sujeita ao ICMS;
3 - considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os valores relativos a:
a) operação ou prestação não tributada por disposição constitucional;
b) operação ou prestação cancelada;
c) desconto incondicional concedido;
d) devolução;
e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
f) mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
2.1 - Dispensa de Recolhimento de Complemento do Valor do Imposto
Não será exigido o recolhimento do complemento do valor do imposto devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária relativo à diferença para mais entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o efetivamente praticado, por já estar abrangido pelo regime especial de tributação previsto no artigo 106 do RICMS.
2.2 - Impossibilidade de Cumulação Com Outros Benefícios Fiscais
A adoção do regime especial de tributação não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais.
3. HIPÓTESES NÃO ABRANGIDAS
Não estão incluídos no regime especial de tributação, sujeitando-se o contribuinte à legislação pertinente prevista no RICMS:
I - o valor do imposto:
a) devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do Exterior;
b) que deva ser recolhido na qualidade de responsável;
c) devido na entrada de mercadoria ou serviço de transporte a ela inerente, proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) devido nas saídas mencionadas na alínea "e" do tópico 2;
II - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
3.1 - Doações, Brindes e Transferências de Mercadorias
Na hipótese de ocorrer a situação prevista na alínea "d" do item I, o contribuinte:
1 - poderá efetuar, na forma da legislação correspondente, eventual crédito a que tiver direito;
2 - excepcionalmente, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto, calculado conforme as normas gerais contidas no RICMS.
4. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
O contribuinte que optar por este regime especial de tributação deve:
I - declarar sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
II - estornar eventual saldo de crédito existente na escrita fiscal, inclusive aquele referente a crédito de bens do Ativo Permanente efetuado até 31 de dezembro de 2000 existente no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap", modelo "B", na data de início dos efeitos de sua opção;
III - recolher o imposto devido na forma do tópico 2, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - Gare-ICMS, utilizando o código de receita 046-2, observado o prazo de recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS, que será apurado mediante a aplicação do percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre a receita bruta auferida no período, independentemente de eventuais operações com mercadorias ou prestações de serviço estarem isentas ou não tributadas;
IV - emitir documento fiscal conforme segue, tratando-se:
a) de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de processamento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
Nota: Fica vedado destaque do valor do imposto no documento fiscal mencionado na alínea "a", devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 106 do RICMS" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS".
b) dos demais contribuintes, Cupom Fiscal previsto no artigo 135 do RICMS, no qual será indicado na situação tributária o percentual previsto no artigo 106 do RICMS para todas operações abrangidas pelo regime de que trata a Portaria CAT nº 31/01, independentemente da efetiva situação tributária;
V - entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na forma estabelecida no Anexo IV da Portaria CAT nº 92, de 23 de dezembro de 1998, acrescentado pela Portaria CAT nº 46, de 28 de junho de 2000.
Nota: Fica vedada a indicação de valores nas colunas referentes à base de cálculo e ao imposto creditado constantes nas fichas da GIA e, com relação à ficha "Apuração do ICMS", observar o que segue:
1 - no campo 008 - "Estorno de Débitos", indicar o valor do imposto a estornar resultante de operações ou prestações canceladas e devoluções de vendas, relativamente às operações ou prestações efetuadas em períodos anteriores;
2 - no subitem 08.99 - indicar na coluna "Ocorrências" o valor da operação ou prestação cancelada e na coluna "Fundamentação Legal" a expressão "Operação ou prestação cancelada - Portaria CAT nº 31/2001".
4.1 - Escrituração Simplificada
O contribuinte poderá escriturar de forma simplificada o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, com a utilização das seguintes colunas:
1 - "Data da Entrada";
2 - "Documento Fiscal";
3 - "Valor Contábil";
4 - "Outras" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", inclusive para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;
5 - "Observações", na qual será informado o valor do imposto relativo às situações previstas no tópico 3, exceto aquele previsto na alínea "d" de seu item I.
O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, será escriturado na forma da legislação, observando-se o que segue:
1 - relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime especial de tributação de que trata a Portaria CAT nº 31/01, na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação do percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre o valor lançado na coluna "Valor Contábil";
2 - tratando-se de outras saídas previstas na alínea "e" do item 3 do tópico 2, na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista para a operação;
3 - ao final de cada período de apuração, na coluna "Observações", informar o valor da receita bruta do período, auferida nos termos do item 3 do tópico 2.
5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA
O contribuinte enquadrado no regime de estimativa que optar pelo regime especial de tributação deverá recolher, mensalmente, o valor constante da parcela de estimativa.
No final de cada período previsto no artigo 91 do RICMS, deverá ser apurado o valor do imposto devido aplicando o percentual previsto no artigo 106 desse mesmo regulamento sobre o valor da receita bruta auferida em cada período.
A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo Fisco e o apurado na forma estabelecida por esta matéria será, se favorável ao Fisco, recolhida ou, se favorável ao contribuinte, compensada conforme dispõe o § 2º do artigo 91 do RICMS.
Nota: Nos termos do Comunicado CAT nº 131/00, o Posto Fiscal Eletrônico procedeu ao enquadramento no RPA de todos os contribuintes que no dia 31.12.00 estavam enquadrados no regime de estimativa.
6. REGIMA NORMAL DE TRIBUTAÇÃO
6.1 - Redução da Base de Cálculo
No fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação. A redução da base de cálculo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001 (art. 17, Anexo II, Livro VI, do RICMS/SP).
6.2 - Alíquota do Imposto
Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nos fornecimentos de refeições (art. 54, inciso XII, Livro I, do RICMS/SP).
6.3 - Isenção
É isento do imposto o fornecimento de refeições promovido por (art. 69, Anexo I, Livro VI, do RICMS/SP):
a) estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;
b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;
c) contribuinte, a presos recolhidos a cadeias desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição seja acobertado por documento fiscal.