EXPORTAÇÃO INDIRETA
PROCEDIMENTOS FISCAIS

 Sumário

1. PROCEDIMENTOS DO REMETENTE

1.1 - Operação Interna

O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS localizado neste Estado deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos:

I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;

II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente;

III - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)";

IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29.11.72:

a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos termos do Artigo 1º do Decreto-lei Federal nº 1.248, de 29.11.72", e "Saída Não Tributada - Artigo 7º, inciso V, do RICMS";

b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

1.2 - Operação Interestadual

Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue:

I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação";

II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;

III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª vias e a via adicional. 

2. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR

O estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o Exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

2.1 - Memorando-Exportação

O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Memorando - Exportação";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;

VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;

VIII - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;

IX - a discriminação do produto exportado;

X - o país de destino da mercadoria;

XI - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.

As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético.

As vias do memorando terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;

2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador para exibição ao Fisco;

3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético. 

3. SAÍDA PARA FEIRAS, EXPOSIÇÕES OU CONSIGNAÇÕES NO EXTERIOR

Na saída para feiras ou exposições no Exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no tópico anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial.

Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.  

4. NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º, ambos os dispositivos do RICMS:

I - após decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria do mercado interno, ressalvado o disposto no subtópico 4.2.

O prazo estabelecido no item I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco da situação do estabelecimento remetente.

4.1 - Guia de Recolhimentos Especiais

O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:

1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos itens I e II;

2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do item III.

4.2 - Hipóteses de Não Exigência do Imposto

O recolhimento do imposto não será exigido:

1 - no retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no item I;

2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º do RICMS, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.

O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria para exportação.

4.3 - Providências do Armazém Alfandegado

O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no tópico 4, devendo manter cópia à disposição do Fisco, observado o prazo fixado no artigo 202 do RICMS.

Vencido o prazo previsto no item I do tópico 4, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação de mercadorias nele depositadas com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular. 

5. REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTI-FICADO

À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o Exterior.

Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA.

Sem prejuízo das demais exigências do RICMS, deverá o remetente:

I - fazer constar na Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM nº 2/88";

II - obter, na repartição fiscal a que estiver vinculado, visto na Nota Fiscal, mediante exibição do comprovante de exportação, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado.

As disposições deste tópico não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência.

O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

O comprovante do pagamento será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição. 

Fundamentos Legais:
Arts 439 a 450 do RICMS.

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