EMPRESA DE "COURIER" OU A ELA EQUIPARADA
Obrigações Acessórias

 Sumário

1. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

A mercadoria ou bem contidos em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, serão acompanhados, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou, em caso de não-sujeição ao pagamento do imposto, pela guia de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de "courier" na repartição fiscal competente.

2. GNRE

Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - referida no tópico anterior, observar-se-á o seguinte:

1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;

2 - ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao município e ao Código de Endereçamento Postal (CEP);

3 - será utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista;

4 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;

5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados;

6 - no campo "Outras Informações", a empresa de "courier" ou a ela equiparada farão constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ.

3. INÍCIO DA PRESTAÇÃO EM FINAL DE SEMANA OU EM DIA NÃO ÚTIL

Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em dia não útil, ainda que apenas no setor bancário, de modo que não seja possível o recolhimento do imposto, o transporte poderá ser realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde que:

I - a empresa de "courier":

a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;

b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

O regime especial previsto na alínea "a" do item I, ainda que concedido por outra unidade da Federação para empresa nela localizada:

1 - produzirá efeitos imediatos;

2 - terá cópia remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe, sediada em Brasília.

A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial já referido, observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operação.

Fundamento Legal:
Anexo XV do RICMS.

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