DOCUMENTAÇÃO
FISCAL INÁBIL
Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que:
I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS;
II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;
IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação;
V - contiver valores diferentes nas diversas vias;
VI - possuir, em relação a outro documento do contri-buinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;
VII - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;
VIII - tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal, quando exigida;
b) por estabelecimento diverso do indicado;
c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;
IX - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;
X - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
O documento inábil fará prova apenas em favor do fisco.
Fundamento Legal:
Art. 184 do Livro I do RICMS.