DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES

Sumário

1. CONCEITO

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

2. PROCEDIMENTOS NA AQUISIÇÃO

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

III - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.

2.1 - Dispensa de Nota Fiscal de Entrega

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

2.2 - Necessidade de Transporte

O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";

b) o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal prevista no item II do tópico 2;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior não será registrada no livro Registro de Saídas.

3. DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO

Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, em remessa a outro estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS";

d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS;

II - o estabelecimento destinatário deverá:

a) proceder na forma do tópico anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no item I, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

Os estabelecimentos referidos neste tópico observarão, também, o disposto nos subtópicos 2.1 e 2.2.

4. ENTREGA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";

II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:

a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data".

4.1 - Vários Destinatários

Se forem vários os destinatários, a observação referida no item I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal relativa à operação de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários.

4.2 - Destinação Das Vias Dos Documentos Fiscais

As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

1 - da Nota Fiscal de que trata o item I:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

2 - da Nota Fiscal de que trata o item II:

a) as 1ª e 3ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

A Nota Fiscal aludida no item II será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista no item I.

4.3 - Adquirente Contribuinte do Imposto

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:

1 - registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, de que trata a alínea "a" do item 1 do subtópico 4.2, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

2 - emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na data do registro do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e com observância do que segue:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) deverá ser anotada a expressão "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../.., Emitida por ......".

O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste tópico, em relação a determinado contribuinte.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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